quinta-feira, 19 de novembro de 2009

Empresa de factoring deve pagar Cofins

Incide Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) sobre a soma das receitas oriundas de factoring. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem esse cálculo inclui a receita bruta decorrente da prestação cumulativa e contínua de “serviços” de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.



A discussão judicial começou com um mandado de segurança ajuizado por uma empresa de factoring do Rio de Janeiro visando ver reconhecido o direito de não se sujeitar à incidência da Cofins sobre o valor de face e o valor de aquisição de direitos creditórios adquiridos. O pedido foi rejeitado em ambas as instâncias da Justiça Federal da 2ª Região, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.



Para o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a Lei n. 9.718/98, que trata das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de Direito Privado, estendeu o conceito de faturamento, base de cálculo das cobranças, definindo-o como a receita bruta da pessoa jurídica. O que viria a ser – explica o ministro – a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica e a classificação contábil adotada para as receitas.



O relator destaca que a empresa de fomento mercantil ou de factoring realiza atividade comercial mista atípica, que compreende o oferecimento de uma plêiade de serviços, nos quais se insere a aquisição de direitos creditórios, auferindo vantagens financeiras resultantes das operações realizadas, não se revelando coerente a dissociação dessas atividades empresariais para efeito de determinação da receita tributável.



Entende o ministro Fux que os itens do ato da Comissão dos Sistemas de Informação e Telecomunicações do Estado (Cosit) contestado pela empresa estão de acordo com a concepção de faturamento mensal/receita bruta dada pela Lei Complementar 70/91. Conforme essa lei, incide Cofins sobre a soma das receitas oriundas do exercício da atividade empresarial de factoring. Esse ato determina que a base de cálculo da contribuição devida por essas empresas é o valor do faturamento mensal, no qual se inclui, entre outras, a receita bruta decorrente da prestação cumulativa e contínua de “serviços” de aquisição de direitos creditórios resultantes das vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, computando-se a receita como o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito adquirido.

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.



O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.



Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.



Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF)
 
 
Fonte: STJ
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     Não me parece salutar que o Estado (através do FISCO) prefira a penhora do bem  à precatória. Isto demonstra indubitavelmente que nem o Estado confia nas suas precatórias sendo para Estado, mais líquido e certo, o apropriar-se de um bem, muita das vezes ligados ao íntimo do devedor, para satisfazer seus créditos do que exercer a compensação.
 
     Quando a matéria é contribuinte devedor, faça "vinculadamente" a opção descricionária de como quer  satisfazer os seus créditos mas, quando o devedor é o ESTADO, cabe o fisco :
 
1. Alterar o dia devolução do IR;
2. Rejeitar o pedido administrativo de devolução do valor pago indevido em razão do lançamento incorreto;
3. Rejeitar a devolução de tributos, pagos indevidamente,em situações em que não ocorreu se quer o fato gerador;
 
E outras arbitrariedades ...
Que país é esse?
 
O DIREITO é minha paixão mas, a sua imperfeição e injustiça às vezes me deixa enojado.
Luiz Fabiano Ribeiro de Souza

STJ edita súmula sobre juros compensatórios em ações de desapropriação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 408 com a seguinte redação: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.



O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o Decreto-Lei n. 3.365/41; a Medida Provisória n. 1.577/97; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados entre 2006 e 2009, entre eles o recurso especial 1.111.829, de São Paulo.



No referido caso, a Primeira Seção reiterou que, segundo jurisprudência assentada no STJ, a Medida Provisória n. 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.6.1997, quando foi editada, até 13.9.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", do caput do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano, como prevê a Súmula n. 618/STF
 
Fonte: STJ

Sumula 407 pacifica cobrança de tarifa de água por faixa de consumo

“É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”. Esse é o teor da Súmula n. 407, relatada pela ministra Eliana Calmon e aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).



A nova súmula teve como referência os artigos 175 da Constituição Federal; 543 C do Código de Processo Civil (CPC), 175 da Lei n. 8.987/95; a Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes julgados desde 2004. O mais recente deles (Resp 1113403-RJ), de setembro de 2009, reiterou que a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a cobrança do serviço de fornecimento de água mediante tarifa progressiva escalonada de acordo com o consumo.



O caso em questão envolveu a Companhia Estadual de Águas e Esgoto (Cedae) e as Casas Sendas Comércio e Indústria S/A. O processo foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos e enviado à Comissão de Jurisprudência como sugestão para a elaboração da súmula.
 
Fonte: STJ

Súmula 409 trata da prescrição de ofício em execução fiscal

A Súmula n. 409 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção com a seguinte redação: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.



Relatada pela ministra Eliana Calmon, a nova súmula teve como referência o parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei n. 11.280/2006, o artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução n. 8 do STJ e vários precedentes da Corte.



Em julho de 2009, a própria Seção, em julgamento de recurso especial interposto pelo município de Teresópolis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, já havia pacificado tal entendimento, que agora está sumulado. O caso em questão foi relatado pelo ministro Teori Albino Zavascki e julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos.
 
 
Fonte: STJ

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Fax entre particulares invalida recurso

(03.11.09)

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST rejeitou embargos da TV Ômega (Rede Tv!) visando anular decisão que rejeitou recurso ordinário da empresa por considerá-lo "deserto", isto é, por não preencherem os requisitos legais para o seu conhecimento e julgamento.



No caso, trata-se da não observância da da Lei 9.800/99, que trata da utilização de fac-símile para prática de atos processuais em segundo grau de jurisdição.



Condenada em sentença de primeira instância, a TV Ômega apelou ao TRT da 1ª Região (RJ), que rejeitou o recurso ordinário da empresa em face da apresentação de cópias não autenticadas dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.



Ao fundamentar sua decisão, o TRT-1 considerou o fato de que os originais da guia de recolhimento das custas somente foram apresentados fora do prazo para que o recurso fosse admitido. A empresa se defendeu, argumentando haver efetuado o recolhimento das custas e do depósito recursal em tempo hábil, porém pela matriz, instalada em São Paulo, uma vez que na filial do Rio de Janeiro não dispõe de departamento financeiro.



Essa argumentação foi descartada pelo Regional sob o fundamento de que a Lei nº 9.800/99 autoriza a transmissão de fac-símile para a prática de atos processuais apenas nos casos em que as petições são enviadas ao órgão julgador, não conferindo a presunção de autenticidade à transmissão entre particulares, ainda que depois sejam juntados os originais.



No caso, o TRT carioca concluiu que não houve a transmissão do fax para a Vara do Trabalho que proferiu a sentença condenatória, e sim para a filial da empresa no Rio de Janeiro.



Diante da rejeição do recurso ordinário pelo TRT carioca, a TV Ômega apelou ao TST e, não obtendo êxito no julgamento do recurso de revista pela 6ª Turma, interpôs embargos à SDI-1.



O ministro Vieira de Mello Filho, relator da matéria, manteve o entendimento das instâncias anteriores, rejeitando, portanto, os embargos da empresa. “A partir do momento em que a transmissão de fax ocorre entre particulares, para, ato contínuo, repassá-lo ao protocolo do órgão jurisdicional, ele equivale a um documento não autenticado, ficando prejudicada a prova do preparo do recurso nos termos do artigo 830 da CLT”, acentuou.



Outra questão relevante – completa o ministro – é a separação do ato processual, uma vez que o recurso ordinário foi protocolizado na petição original e as guias de custas processuais e de depósito recursal foram anexadas ao recurso em cópias sem autenticação, transmitidas entre os escritórios da empresa. (E-ED-RR nº 1378/2005.049.01.00-4 - com informações do TST).


Fonte: http://www.espacovital.com.br/