quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Íntegra das Súmulas editadas pelo STJ.

SÚMULA N. 391-STJ.




O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

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SÚMULA N. 392-STJ.


A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

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SÚMULA N. 393-STJ.



A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.


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SÚMULA N. 394-STJ.


É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.


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SÚMULA N. 395-STJ.




O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

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SÚMULA N. 396-STJ.



   A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


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SÚMULA N. 397-STJ.



   O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


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SÚMULA N. 398-STJ.

    A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

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SÚMULA N. 399-STJ.



   Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.


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SÚMULA N. 400-STJ.


  O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Aviso prévio de 60 dias reflete no cálculo da rescisão

Se norma coletiva dá direito ao empregado a aviso prévio de 60 dias e não existe no acordo qualquer restrição quanto aos efeitos desse pacto, o prazo estipulado entre as partes deve ser computado integralmente no tempo de serviço do empregado para o cálculo das verbas rescisórias. Com esse fundamento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) negou recurso da Fundação Centro-Atlântica (FCA), que pretendia reverter decisão que a condenou a calcular rescisão com base em 60 dias.



No processo em questão, no qual figura como ré, a Fundação alegou que no acordo coletivo de trabalho não ficou estipulada a indenização correspondente ao período do aviso prévio de 60 dias e que, neste caso, deveria ser observado o período de 30 dias. Defendeu a tese de que a vantagem é liberalidade da empresa e não comporta interpretação ampliada, que repercuta no valor das verbas rescisórias. Mas seu recurso foi negado pelo Regional, o que levou a empresa a apelar ao TST.



Ao apreciar recursos de embargos ajuizado pela FCA, o ministro Vantuil Abdala observou que o prazo de 30 dias, fixado pela CLT, é garantia mínima do trabalhador, sendo válida a concessão de prazo maior, por meio de norma coletiva. No caso, o relator constatou que o acordo coletivo não restringiu a extensão jurídica do conceito de aviso prévio, que integra o tempo de serviço para todos os fins. Não havendo, portanto, razão para se falar em interpretação ampliativa, pois não sendo a norma explícita quanto à questão, prevalece o que determina a CLT, quando dispõe ser garantida a integração desse período no tempo de serviço do empregado, independentemente de ser o prazo fixado por cláusula convencional.



O ministro Vantuil acrescentou que “não se pode negar as consequências jurídicas normais inerentes à concessão do aviso prévio” e, por esse motivo, manifestou-se pela rejeição da materia, destacando que a decisão está de acordo com precedentes jurisprudenciais da SDI-1, inclusive em processos em que a própria Fundação consta como parte. (Proc. nº 714731/2000.1 - com informações do TST).

Fonte: Espaço Vital - http://www.espacovital.com.br/

Súmula da Primeira Seção admite compensação de IR indevido em embargos à execução fiscal

28/09/2009 - 13h55


SÚMULAS


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”



A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial 1.001.655 seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos. Naquele julgamento, considerou-se excesso de execução (artigo 741, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC) a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.



Para a Seção, não se pode falar em excesso quando a quantia que se pretende executar for superior à dívida. Nesse caso, concluíram os ministros, é possível a compensação de valores de IR indevidamente retidos na fonte com valores apurados na declaração de ajuste anual (sem ofensa ao instituto da preclusão), principalmente com fundamento no artigo 741, inciso VI, do CPC.



Esse recurso foi relatado pelo ministro Luiz Fux, para quem “são passíveis de embargos à execução questões de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva de direito do autor, quando supervenientes à sentença, não excluída a apuração de quantum debeatur na fase de liquidação”.



Vários outros julgamentos precederam esse julgamento, corroborando esse entendimento.
 
Fonte: STJ

Primeira Seção edita súmula 393 sobre exceção de pré-executividade

28/09/2009 - 13h36


SÚMULAS


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, recurso especial tratando de tema já pacificado no colegiado de Direito Público: se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".



A ministra Denise Arruda, relatora do recurso (REsp 1.104900), ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas, ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.



Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
 
 
Fonte: STJ

Súmula do STJ reconhece legitimidade da CNA para cobrar contribuição sindical rural

28/09/2009 - 13h57


SÚMULAS


A Primeira Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.



O ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento de um recurso especial na Primeira Turma, assumiu a relatoria para acórdão após discordar do ministro Garcia Vieira, que rejeitava a legitimidade. Para Gomes de Barros, não haveria necessidade de algum dispositivo legal autorizando a CNA a cobrar a contribuição. “O dispositivo para afetar esse direito teria que ser uma vedação. A ação é uma consequência natural do direito, e quem tem o direito tem a ação. A ação de cobrança é uma consequência”, afirmou.



Em outro julgado (REsp 712.965), o ministro José Delgado, também da Primeira Turma, explicou que a contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei n. 1.166/71. A competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.



Na Segunda Turma, a questão também já estava pacificada. O ministro Humberto Martins explica que o Código Tributário Nacional trata da legitimidade do sindicato para a cobrança em questão. Essa entidade, contudo, não é a única a possuir legitimidade ativa para a cobrança da contribuição (REsp 677242). De acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. “Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.”



A jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT, sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança, explica o ministro Humberto Martins. “Desse modo, infere-se que a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade para propor a ação de cobrança da contribuição sindical rural.”
 
 
 
Fonte: STJ

Nova súmula trata da notificação do contribuinte de IPTU

28/09/2009 - 13h58


SÚMULAS


A remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. Tal entendimento, pacificado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), está contido na Súmula n. 397, aprovada na última sessão de julgamentos: “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.



No julgamento do Recurso Especial 1.111.124, que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.



O ministro Teori Albino Zavascki relatou esse caso, baseando sua decisão em vários precedentes do STJ no sentido de que o envio do carnê é ato suficiente para caracterizar a notificação do lançamento do IPTU, competindo ao contribuinte excluir a presunção de certeza e liquidez do título daí decorrente. Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".



No julgamento de 2007 (REsp 842771), a Primeira Turma, seguindo o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, concluiu que, em se tratando de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando aquela por meio de processo administrativo. Assim, a falta de demonstração da notificação pessoal não anula a execução.



A Segunda Turma, o outro colegiado que completa a Primeira Seção, também vem julgando nesse mesmo sentido. No Resp 868629, cujo relator foi o ministro Castro Meira, a Turma decidiu: “o envio do carnê de cobrança do valor devido a título de IPTU ao endereço do contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento do carnê”.
 
Fonte: STJ

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Nota fiscal eletrônica dará desconto no IPTU - Entenda a proposta.

O Globo, Fábio Vasconcellos, 26/set





Por unanimidade, a Câmara de Vereadores do Rio aprovou ontem o projeto de lei que cria a nota fiscal eletrônica. O novo instrumento possibilita que o consumidor acumule créditos para serem descontados do valor do IPTU - até o teto de 50% do valor total do imposto - toda vez que contratar um serviço na cidade.



O prefeito Eduardo Paes deverá sancionar a proposta do vereador Dr. Jairinho (PSC), mas ela será implementada apenas no primeiro semestre do ano que vem. Com isso, os contribuintes devem guardar as notas fiscais para somar valores que poderão ser abatidos no imposto sobre propriedade de 2011.



Arrecadação de ISS deverá aumentar em R$ 125 milhões



Segundo Paes, o sistema eletrônico reduzirá a sonegação, ampliando em até 5% a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS), o equivalente a um acréscimo de R$ 125 milhões nos cofres do município.



- Tínhamos a proposta de criar a nota e decidimos então trabalhar em parceria com o vereador, estabelecendo os parâmetros. Era importante criar logo a nota fiscal porque ela ajuda a reduzir a sonegação, dando descontos para os moradores. Vamos implantar o sistema até o primeiro semestre de 2010 - afirmou Paes. Apesar do benefício direto, os proprietários de imóveis só poderão abater no máximo 50% do valor do IPTU.



Para chegar a esse teto, o consumidor poderá acumular 30% do ISS devido em caso de prestadores de serviço pessoa física ou 10% se forem empresas. Ou seja, para um serviço que custe R$ 100, o prestador tem que pagar R$ 5 de imposto (5% de ISS). Os 30% para o consumidor serão calculados sobre os R$ 5, o que corresponde a R$ 1,5. No caso da contratação de um serviço de uma empresa, o consumidor ganharia R$ 0,50 de desconto.



- É uma mudança da cultura fiscal no município. O documento eletrônico não apenas vai garantir a redução do IPTU, como será fundamental para dar mais transparência à arrecadação da prefeitura - disse o vereador Jairinho.



Créditos vão diretamente para CPF de consumidor



A previsão da prefeitura é de que, até o próximo ano, a empresa escolhida por meio de licitação pública já terá concluído o sistema informatizado que vai permitir o funcionamento do novo modelo, com o acompanhamento do próprio consumidor, que deverão se cadastrar para obter os descontos. A cada nota fiscal eletrônica emitida pelos prestadores de serviços, o sistema calcula e transfere automaticamente os créditos para o CPF do beneficiário.



Com isso, os consumidores, que têm interesse em ampliar o desconto do IPTU, terão condições de conferir o valor do desconto acumulado ao longo do ano, ajudando o município a impedir a sonegação fiscal. Segundo a prefeitura, mesmo quem não tem imóveis poderá indicar um proprietário que receberá os descontos.



A implantação da nota fiscal eletrônica era uma das promessas de campanha de Paes. A expectativa é que o impacto na arrecadação seja ainda maior porque, em São Paulo, o sistema, adotado em 2007, gerou um aumento de 17% nos valores de ISS arrecadados. Há ainda outras capitais do país usando o modelo, como Recife, ou em processo de implantação, como Belo Horizonte, Salvador e Manaus. A expedição da nota fiscal de serviços é uma obrigação estabelecida em lei e quem a desrespeita está cometendo crime de sonegação fiscal.


Fonte: Ademi - Associação de dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário


Súmula dispõe sobre prescrição relativa aos juros progressivos sobre saldos de FGTS

Súmula 398 - STJ


Apenas as parcelas vencidas são atingidas pela prescrição da ação destinada a pedir juros progressivos sobre os saldos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A orientação agora consta de súmula no STJ. De acordo com o verbete de número 398, aprovado pela 1ª Seção, “a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”.



O projeto aprovado na última sessão foi baseado em recurso especial julgado pelo rito da Lei n. 11.672, de 2008, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal. No julgamento do REsp 1110547, os ministros da 1ª Seção definiram que, nas ações de cobrança do FGTS, o prazo prescricional é trintenário e, no que se refere aos juros progressivos, a prescrição é a mesma aplicada ao próprio direito da ação do FGTS, já que, sendo acessórios, devem seguir o rito da principal.



A conclusão dos ministros é que o prazo de 30 anos se renova mensalmente, de modo que apenas são atingidas as parcelas anteriores aos 30 anos da propositura da demanda. Para a Seção, a relação jurídica que se impõe entre a Caixa Econômica e o titular da conta vinculada do FGTS, quanto ao dever de aplicar a taxa progressiva de juros na correção dos saldos que atendem aos requisitos da Lei n. 5.958/73, possui natureza continuativa, ou seja, estende seus efeitos.



Esse recurso foi relatado pelo ministro Castro Meira, que destacou diversos precedentes da Seção no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito ocorre, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não cumprida, de modo que cada uma pode ser encerrada isoladamente pelo decurso do tempo, sem, contudo, prejudicar as posteriores. Para o relator, a prescrição atinge somente o direito de exigir o pagamento das parcelas anteriores aos 30 anos que antecederam o ajuizamento da demanda.



Em 2007, a 1ª Turma do STJ já reconhecia não haver prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos 30 anos que antecederam à propositura da ação, uma vez que o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não incidência da taxa de forma escalonada. Nesse processo (REsp 910.420/PE), o relator foi o ministro José Delgado.



A súmula levou em conta, também, o que determina o verbete de número 154 do próprio STJ, segundo o qual "os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei n. 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do artigo 4º da Lei n. 5.107/66".




Fonte: STJ

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Fazenda pode substituir CDA para corrigir erro material ou formal sem mudar sujeito passivo

25/09/2009 - 08h01



A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.



O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública.



Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.



O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato, a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento.



A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está amparada pela Lei n. 6.830/80.


Fonte: STJ

Primeira Seção sumula incidência de ICMS sobre venda a prazo

25/09/2009 - 08h02


O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve incidir sobre o valor real da operação descrito na nota fiscal de venda do produto ao consumidor. O entendimento consolidado na Primeira Seção agora está sumulado. A Súmula n. 395, aprovada na última sessão, diz expressamente: “O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante na nota fiscal”.



Um dos precedentes que serviram de base para a nova súmula (EREsp 550382) foi julgado em 2005. Em seu voto, o ministro Castro Meira esclareceu que a venda a prazo difere daquela feita com cartão de crédito porque nesta o preço é pago de uma só vez seja pelo vendedor seja por terceiro, e o comprador assume o encargo de pagar as prestações do financiamento. Assim, ocorrem dois negócios paralelos: a compra e venda e o financiamento. Já na venda a prazo, ocorre apenas uma operação (negócio), cujo preço é pago em mais de uma parcela diretamente pelo comprador.



Dessa forma, entende o ministro, não se deve aplicar o mesmo raciocínio utilizado na operação com cartão de crédito para excluir os encargos de financiamento (diferença entre o preço a vista e a prazo) decorrentes de venda a prazo, que, em verdade, traduzem-se em elevação do valor de saída da mercadoria do estabelecimento comercial. “Em face dessa fundamental diferença, na venda a prazo o valor da operação constitui base de cálculo do ICMS”, afirmou o ministro naquele julgamento. Esse entendimento já havia sido adotado pela Primeira Turma em 2002, no julgamento de um recurso especial (Resp 195812).
 
 
Fonte: STJ

Nova súmula da Primeira Seção trata da incidência de ICMS sobre energia elétrica

25/09/2009 - 08h00


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula acerca da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia elétrica. O novo verbete recebeu o número 391 e dispõe: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”.



Discussão que interessa aos grandes consumidores de energia elétrica, o limite da incidência de ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica foi definido pela Primeira Seção no julgamento de um recurso especial seguindo o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008), ocorrido em março deste ano. Em decisão majoritária, os ministros concluíram ser legítima a cobrança do imposto somente sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida.



O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, esclareceu em seu voto que a tarifa de grandes consumidores, como as indústrias, diferentemente da tarifa cobrada dos consumidores comuns, é formada por dois elementos, por isso chamada binômia: o consumo e a demanda de potência. O consumo refere-se ao que é efetivamente consumido e é medido em kw/h (kilowatts/hora). A demanda de potência refere-se à garantia de utilização do fluxo de energia e é medida em kilowatts. Diz respeito ao perfil do consumidor e visa dar confiabilidade e segurança ao fornecimento de energia para os grandes consumidores, que têm exigência diferenciada de qualidade de serviço. A demanda de potência é estabelecida em contrato com a distribuidora.



O ministro destacou a diferença entre fato gerador do ICMS e política tarifária. Enquanto esta é estabelecida em contrato com a concessionária de distribuição de energia, a base de cálculo para o ICMS é determinada por lei. A decisão do STJ não afeta a política tarifária. O relator resume a questão da seguinte forma: para efeito de base de cálculo de ICMS – tributo cujo fato gerador supõe o efetivo consumo de energia –, o valor da tarifa a ser levado em conta é o correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, como tal considerada a demanda medida, segundo os métodos de medição a que se refere o artigo 2º, inciso XII, da Resolução Aneel 456/2000, independentemente de ser ela menor, igual ou maior que a demanda contratada.



Acompanharam o voto do relator os ministros Eliana Calmon, Denise Arruda, Herman Benjamin e Mauro Campbell.



Apesar da definição no recurso repetitivo, diversos precedentes corroboram essa tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 222.810) julgado em 2000, segundo o qual o ICMS nesses casos deve incidir sobre o total efetivamente pago pelo contribuinte. O relator desse recurso, ministro José Delgado, salientou o fato de não haver lei determinando a reserva de demanda como fato gerador do imposto e, consequentemente, como base de cálculo o valor correspondente a esse tipo de negócio. Para o ministro, “a só formalização desse tipo de contrato de compra e fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”.



A Segunda Turma, que junto com a Primeira Turma forma a Primeira Seção, também tem precedentes nessa mesma linha. A ministra Eliana Calmon, que relatou o projeto desta súmula, foi relatora do recurso (Resp 343.952) de uma empresa de celulose julgado em 2003 e teve o mesmo entendimento do ministro Delgado: a base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente a operações anteriores e posteriores na condição de substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor. Conforme concluiu a ministra, o ICMS só incide sobre a mercadoria transferida, naturalmente não incidindo sobre o que não circulou e não se transferiu. Para ela, como a empresa compradora não recebe a energia da reserva, apenas paga para mantê-la reservada, o imposto não pode ser exigido.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

SUJEITO PASSIVO DO IPTU - STJ

25/09/2009 - 08h04


SÚMULAS

Súmula do STJ define: legislação municipal decide quem é o sujeito passivo do IPTU

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Esse é o teor da Súmula n. 399 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria foi definida em julgamento de recurso especial e seguiu o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).



O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon e tem como referência o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo estabelece que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.



A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Por exemplo, em 2004, a Primeira Turma definiu: ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação (Resp n. 475.078).



O relator do recurso, ministro Teori Albino Zavascki, detalhou, ainda, que a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática do polo passivo da obrigação tributária do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis).



Outros precedentes reforçaram a tese, entre eles um da Primeira Turma (Resp 979.970), julgado em 2008. O ministro Luiz Fux, ao relatar recurso sobre a matéria, ressaltou a existência de jurisprudência do STJ no sentido de permitir a concomitância do titular do domínio útil de imóvel e do seu possuidor a qualquer título, na sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao IPTU.



“Deveras, coexistindo titular do domínio e possuidor, divide-se a doutrina apenas quanto à existência de ordem de prioridade para a responsabilização de um ou de outro pelo pagamento do IPTU”, ponderou o ministro Luiz Fux. O relator destacou, ainda, que a questão foi enfrentada pelo STJ, quando do julgamento do mencionado Resp n. 475.078, que teve como relator o ministro Teori Zavascki.



O ministro Teori Zavaski acolheu, em seu relatório, doutrina que entende ser livre a escolha entre possuidor e proprietário. Opta-se por um ou outro visando facilitar o procedimento de arrecadação.
 
 
Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93892

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

ESTUDO DIREITO TRIBUTÁRIO

SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA





   Importa-nos antes de estudarmos sobre a relação jurídica tributária, mais precisamente o sujeito passivo desta relação vez que, já se esgota o assunto ao dispor que o sujeito ativo será sempre o ente federado competente para instituir o tributo e cobrá-los e em alguns casos específicos o ente federado que não instituiu o tributo mas que recebera a delegação de cobrá-lo, como diziamos antes, importa-nos estudarmos as obrigações tributárias.



   Analisando o Código Tributário Nacional e mais importante, a CRFB/88, absorve-se que a obrigação tributária em regra advém da lei, ou seja, é uma obrigação ex lege, sendo necessário simplesmente analisar o artigo 150 inciso I da CRFB/88 c/c artigo 97 e seus incisos do CTN para chegarmos a esta conclusão.



   O código tributário nacional por sua vez trouxe-nos algumas observações que se não estudadas minuciosamente podem passar desapercebido de nossas vistas. Ocorre que quando falamos de obrigação tributária somos levados a pensar no dever de prestar uma pecúnia de forma compulsória ao ESTADO SOBERANO para que este possa custear seus serviços. Todavia, o CTN aos termos de seu artigo 113 nos demonstrou que a obrigação tributária dividem-se em principal e acessória.



*Diz-se principal a obrigação que nasce do fato ocorrido descrito em lei e cujo objeto será sempre o de dar, ou seja, uma obrigação de dar coisa certa, daí que se abstrai que o tributo só poderá ser dado em dinheiro, pecúnia. Muito embora há quem diga seja a dação em pagamento uma exceção ao pagamento em dinheiro de forma que também extingue o crédito tributário, não me parece que assim o seja. Acredito que quando o legislador deu a chance de se extinguir o crédito tributário pela dação em pagamento ele simplesmente criou um novo caminho mas, que cujo final será pecúnia, ou seja, a dação de bem imóvel por exemplo afim de quitar um crédito tributário deverá em regra ser transformado em dinheiro para assim então ser sanado o crédito tributário. Portanto é necessário que este “bem”, dado,  tenha valorização pecuniária suficiente para que possa extinguir o crédito tributário existente.



*Diz-se acessória a obrigação que advém de uma obrigação de fazer ou não fazer. Essa obrigação pode vir tanto de lei como de ato da administração pública. Pela obrigação acessória é que se permite o ESTADO fiscalizar a quitação da obrigação principal. Exemplo de obrigação acessória é por exemplo a antiga declaração do imposto de renda, onde o particular tem o dever de informar ao ao Estado o histórico de suas disponibilidade econômicas do ano base. Seria portanto neste exemplo uma obrigação de fazer. Uma obrigação de não fazer seria por exemplo, a obrigação do administrador de uma sociedade empresarial não impedir que os agentes do fisco tenham acesso as escriturações do livro fiscal da sociedade empresarial.



   Neste sentido, podemos entender que o fato gerador da obrigação principal estará sempre descrito em lei e em matéria tributária sempre será uma obrigação de dar. Já no que tange a obrigação acessória será uma obrigação de fazer ou não fazer que poderá está descrito em lei, ato normativo, atos da administração pública desde que preenchido os elementos de sua validade.



Duas observação importantes são que:



1°) A não observação de uma obrigação acessória ou até principal faz surgir uma outra obrigação principal que é a multa ( sanção, penalização ). O professor Luciano Amaro corroborando com tantas outras doutrinas entende que o legislador errou ao estabelecer que a multa teria natureza de uma obrigação principal uma vez que equipara esta a uma obrigação de dar ( pagar tributo) e tributo em nada tem haver com sanção de ato ilícito. Ver doutrina DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO ed. Saraiva do referido autor.



2°) O segundo tema importante é que nem sempre o sujeito passivo da obrigação, sejam elas principal ou acessórias, será o contribuinte de fato e nem sempre o sujeito da obrigação principal será também o da acessória.





    Temos em regra que o sujeito passivo da obrigação principal será aquele que tem a obrigação de pagar o tributo, art 121 CTN e o sujeito passivo da obrigação acessória o que tem o dever de prestar as informações que constituam seu objeto, art 122 também do CTN.




   Ao analisarmos o artigo 121 do CTN observamos que o sujeito passivo da obrigação principal se dividem em:


a) CONTRIBUINTE: aquele que tem relação pessoal e direta com o a situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;




b) RESPONSÁVEL: aquele que, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição da lei, OU SEJA, só será  responsável o que a lei e quando a lei assim dispor. Iremos discorrer sobre o responsável em título próprio neste trabalho.





    Percebam que o artigo 123 do CTN fora imponente, sem deixar dúvidas que o contrato, a convenção entre as partes, não poderá jamais alterar a responsabilidade para o pagamento do tributo, salvo se lei assim o dispor. Aquele exemplo típico do contrato de aluguel onde o locador transmite ao locatário o dever de pagar também o IPTU referente ao imóvel, neste típico fato o fisco não tem o dever de observar este contrato e proceder ao lançamento de ofício do tributo contra o inquilino mas, contra o proprietário do imóvel, que diga-se de passagem, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou acessão física  de um imóvel urbano onde este deverá pagar quando se enquadre nos requisitos de sua incidência sem as isenções legalmente previstas.



    O CTN também nos traz a possibilidade e as hipóteses de solidariedade de sujeitos passivos na obrigação tributária principal ou acessória. Estas hipóteses estão dispostas a partir do artigo do 125 do referido diploma legal.

    Como bem sabemos, a solidariedade não se presume mas, decorre de lei. Serão solidários ( excluído o benefício de ordem, isso porque o FISCO poderá ir a quem melhor corresponder em chances de satisfazer o crédito tributário), (1) os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal – ex.: Cônjuges ao adquirirem o imóvel na vigência do casamento  que seja tributável pelo IPTU; (2) as pessoas expressamente designados por lei – ex.: Os sócios de uma sociedade empresarial.





Por sua vez, os efeitos desta solidariedade serão:



-> o pagamento do tributo por um dos obrigados aproveitará aos outros;

-> a lei que conceder, isenções, remissões, aproveitará aos outros co-obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles. Imagine por exemplo uma lei que conceda aos que possuem deficiência física de qualquer gênero a isenção de IPTU. Neste caso, se um dos cônjuges se enquadrar nesta situação de isenção, somente a este se aproveitará o benefício. Quanto ao outro cônjuge, continuará a se impor o dever de pagar o tributo;


-> por fim, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos outros.





RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA





     Tem-se que a capacidade tributária surge a partir do nascimento com vida, ou seja, todos que nascem com vida terão capacidade tributária e portanto em regra serão contribuintes quando praticarem uma hipótese que seja um fato gerador de tributo. Ex.: O pai que emocionado com o filho que nasceu compra um imóvel tributável pelo IPTU e registra no nome do filho recém-nascido dentre obviamente as condições descritas pelo Código Civil. O contribuinte nesta situação será o recém-nascido. Talvez você se pergunte: Como pode uma coisinha tão pequenina e tão bonitinha ter condições de pagar o tributo devido deste imóvel?



    Daí nasce a figura do RESPONSAVEL TRIBUTÁRIO. Tem-se por responsável tributário, aquele a quem a lei atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário, vinculado ao fato gerador, excluindo assim a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este o caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária. Art 128 CTN.

    No exemplo acima, facilmente já se observou que o responsável será o pai da criança.




    A responsabilidade não se resume só nisso, vejamos as espécies de responsabilidades previstas no CTN:



A) RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO ART 129 à 132 CTN.


    Nesta responsabilidade ocorre que, será responsável, aquele que sucede de alguma forma o contribuinte.



São as situações descritas em lei:


* Quando o crédito tributário cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o responsável será o adquirente do bem ao qual sub-rogasse nesta obrigação salvo quando fizer prova de quitação que conste do título;


* O adquirente ou remitente de bens tributáveis quando adquiridos ou remidos;

→ Muito se discute quanto a um bem que esteja em hasta pública / leilão provenientes de execuções fiscais; se deveria o adquirente recolher os tributos devidos, certamente os tributos propter rem, o que o STJ já entendeu que não deve ser assim uma vez que o bem foi a hasta pública justamente para quitar estes créditos existentes;



* O sucessor e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação limitada a responsabilidade até o montante do quinhão, do legado ou da meação;



* o espólio, pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão.




Observações importantes:



Obs 1:// As pessoas jurídicas que resultarem de fusão, transformação, incorporação ou cisão serão responsáveis nas seguintes formas:











Obs 2:// Nos casos de extinção da pessoa jurídica, será responsável o sócio remanescente ou o seu espólio se este continuar a exploração da respectiva atividade sob a mesma razão social, ou sob firma individual;




Obs 3:// A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercia, industrial ou profissional, e CONTINUAR a respectiva exploração, SOB A MESMA OU OUTRA RAZÃO SOCIAL ou sob firma ou nome individual, RESPONDE PELOS TRIBUTOS, relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos, DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO:

(Ou seja, todos os tributos deste fundo ou estabelecimentos, anteriores (já existentes) a data do ato de compra, aquisição do bem será de responsabilidade do adquirente na seguinte forma descrita abaixo.)




→ INTEGRALMENTE = se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade, ou seja, a pessoa que alienou o seu comércio a outro se parar de vez a exploração da atividade da época de seu domínio do comércio, então será responsabilidade integral do adquirente;




→ SUBSIDIARIAMENTE COM O ALIENANTE = se o alienante prosseguir na exploração da atividade ou iniciar dentre seis meses do ato de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.





EXCEÇÕES À RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE (NÃO TERÁ RESPONSABILIDADE): ART 133 § 1° CTN


* se alienação ocorrer em processo de falência;

* em casos de alienação de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.






EXCEÇÕES DAS EXCEÇÕES SUPRA-CITADAS: ART 133 § 2° CTN - NOS CASOS VISTOS NA EXCEÇÃO SUPRACITADA NÃO SERÃO EXCLUÍDAS AS RESPONSABILIDADES PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS HIPÓTESES QUANDO:





* adquirente for um dos sócios da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

* parentes em linha reta ou colateral até o 4° grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou qualquer de seus sócios;

* adquirente identificado como AGENTE do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. ( neste último caso seria quando o administrador da empresa, que em alguns tipo societário não necessita especificamente de ser o sócio mas podem ser 3°s, é quem adquire o fundo, estabelecimento comercial afim de que, uma vez que este não será responsável pelos tributos em nome das exceções suscitadas, possa atuar como o “famoso LARANJA” para os sócios falidos que seriam os reais controladores do comércio operando através deste adquirente).



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OBS: Quando houver a alienação judicial, o produto desta alienação, ficará depositado à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, podendo somente ser utilizado para pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem aos tributários. Art 133 § 3° CTN.



    Essa observação tange sobre os casos de falência. Quando existe um processo de falência existem um rol preferencial hierárquico para satisfação dos créditos, produto de alienação dos bens , estabelecimento ou fundo comercial. Esse rol encontra-se elencado na lei de falência:



Obs: // A lei de falência, 11.101/05 dispõe, que os créditos obedecem a seguinte ordem:



(...)

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

(..)


    Observamos neste artigo que os créditos tributários estarão em 3° lugar na preferência para satisfação de créditos no processo de falência todavia as multas tributárias não estão nesta colocação.



Obs 1:// Quando nos remetemos ao artigo 133 § 3° do CTN, visualizamos que o legislador foi bem imponente em dispor que na alienação judicial em processo de falência, ficará o produto da alienação em depósito, sob o poder do juízo de falência, isso porque a competência para execução fiscal são seus juízos próprios, à saber: varas de execuções fiscais ou as varas de fazenda pública no que couber quando se tratar de créditos unicamente de tributos estaduais ou municipais, neste sentido a lei garantiu por um ano que o produto desta alienação estejam sob poder do juízo de falência para que este possa por ato judicial determinar a satisfação dos créditos na forma preferencial que dispõe a lei especial, lei que trata sobre as falências.



Obs 2:// Observem que o referido artigo e parágrafo do CTN também dispõe sobre os créditos que preferem ao tributário mas antes deste dispôs sobre os créditos extraconcursais. Os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial ou após a decretação de falência, como se passa a ver do art 67 da lei 11.101/05, lei de falências:





Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.


O artigo 84 da referida lei de falência dispõe quais são especificamente estes créditos extraconcursais:



Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.






    Observe que o inciso V do artigo 84 da lei de falências, supra mencionados, tem na parte em destaque, a hipótese de quando um tributo será considerado crédito extraconcursal. Será assim quando forem relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação de falências. Neste sentido o tributo cujo fato gerador ocorrer posteriormente a decretação de falência será extraconcursal acarretando consequentemente NA PREFERENCIA ENTRE OS CRÉDITOS PREVISTOS NO ARTIGO 83 DA REFERIDA LEI DE FALÊNCIAS.

    Percebam que os créditos tributários, cujo fatos geradores anteriores a decretação de falência, deverão observar as preferências do artigo 83 da lei de falência c/c art 133 § 3° do CTN mas, quando o fato gerador ocorrer após a decretação de falência, o crédito tributário oriundo deste fato gerador será um crédito extraconcursal o que terá então preferência sobre a ordem elencada no art 83 da lei de falências mencionada.



(Continuaremos em próximo artigo falando sobre responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações:)

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

terça-feira, 22 de setembro de 2009

IR sobre a Poupança.



     Recentemente fora publicado aqui no blog notícia sobre o projeto de lei que visa a tributação sobre o valor que exceder a R$ 50.000,00 na poupança. Neste sentido, será tributável em alíquota única de 22.5 % sobre somente o que excede ao valor, por exemplo, se o sujeito passivo obtiver na soma das contas poupanças ( independentemente de ser mais de uma conta poupança em bancos diferentes) em torno de R$ 59.000,00 hipotéticamente a alíquota irá incindir sobre os R$ 9.000,00 que excede ao  valor de R$ 50.000,00.

      Bom, ao meu ver, esta questão deve ser acautelada de uma minuciosa averiguação pelo poder legislativo sob pena de ser discutido depois em uma suposta ADIN. É que, o IR, além de ser um tributo de caráter fiscal, aplica-se a ele os princípios da capacidade contributiva que data maxima venia, ao meu ver trata-se de um princípio que tem como base uma norma princípio muito maior que é  o da isonomia.
     Quem não conhece as lições trazidas desde a época de Aristóteles e no Brasil com seu marco nas lições de grande sabedoria de Rui Barbosa ao dispor que igualdade em regra consiste em " tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida de sua desigualdade". Não poderia ser diferente, principalmente quando se trata do Estado como expressão máxima de soberania , poder, ao invadir o patrimônio do particular para que possa ter recursos afim de sua subsistência.
      Como dito anteriormente, não basta respeitar os requisitos formais para constituição do crédito tributário ou da incidência deste imposto sobre a renda. O imposto de renda além de respeitar a legalidade tem de observar outros princípios próprios e com base constitucional.
       Segundo os dados da proposta, o governo supostamente tem dados de que 99% da população tem conta poupança de pouca monta, o que leva a este projeto tratar o investidor com mais de R$ 50.000,00 (que supostamente corresponde a 1 % da população) na poupança como se grande investidor fosse. Além de tudo, visa esta tributação a uma função extrafiscal que segundo o governo é estimular o investimento em outros meios legais existentes para tal.

       Ora, o tributo, em regra, tinha que ter o caráter não de opressão ao contribuinte mas, de obter recursos para satisfazer e favorecer o interesse público. Quando o legislador se propõe a estipular um tributo, que a finalidade em regra é fiscal, afim de estimular o investimentos em outros fundos de investimentos atinge a barreira da incoerência. Percebam que a realidade dos fatos é desprezada. Há quem acredite que o investidor que tenha acima de R$ 50.000,00 na conta seja um grande investidor. Será que assim o é? Será que não é uma pessoa com um investimento a longo prazo ao qual com sacrifício vem usando a conta poupança como um meio de poupar um dinheiro afim de realizar um sonho, de comprar um imóvel, de garantir um futuro melhor para o filho garantido o custeio de seus estudos? Obviamente que o a tributação se preocupa simplesmente com o fato de o sujeito passivo ter adquirido disponibilidade econômica o que em regra constitui fato gerador tributável, salvo os que se encontrem nos moldes da isenção, o que por meu ver, entendo que existe o fato gerador mas não há  incidência em razão de uma norma que bloqueia tal incidência.

      Ainda que assim não o seja, onde se observa neste projeto o princípio da capacidade contributiva? Quanto aos  investidores que tem cifras que superam aos milhares e adentram aos milhões, será que estes têm mesma capacidade econômica do que aquele que com sacrifício de anos juntou R$ 51.000,00 por exemplo?
     Ao meu humilde entender, tal projeto tem princípios de inconstitucionalidade por inobservância do princípio da isonomia, capacidade contributiva além de desviar a função deste tributo de caráter fiscal.

     O pedido de urgência para votação deste projeto dá-se em razão do princípio da anterioridade onde este uma vez aprovado, promulgado, publicado deverá somente ser aplicado no exercício seguinte ao da publicação. Não me surpreenderia portanto, que a votação deste projeto se dê em período festivos de dezembro.


    "Ainda dizem que o leão é um animal dócil. Ao meu ver, uma vez selvagem sempre selvagem bastando simplesmente que esteja com fome."


      Alias, alguém já ouviu falar em imposto sobre grandes fortunas por aì ? Como diria o reporter José Simon,
Buemba Buemba.

OBS:// A idéia aqui divulgada obviamente não é absoluta, portanto sintam-se livres para debater e até fazer outras observações quanto ao tema que com toda satisfação publicarei no blog.

Meu email encontra-se no banner no início do blog.



segunda-feira, 21 de setembro de 2009

IMPORTANTÍSSIMO - SÚMULA DO STJ CANCELADA, VAI CAIR NO PRÓXIMO EXAME DA OAB ---- PRESTE ATENÇÃO

     Quem não se lembra as inúmeras vezes em que o candidato ao estudar para OAB ao se aventurar no estudo do direito do trabalho e processo do trabalho se dedicou a enfrentar as mudanças da emenda constitucional 45/04 que trata sobre a competência da justiça do trabalho. Quantas não foras as vezes que nos dedicamos principalmente ao estudo das exceções. Lembra quando estudamos que a competência para julgar causas cujo escopo discutido era o acidente de trabalho encontravamos esse tema como exceção as inovações desta emenda constitucional que alargou a competência da justiça do trabalho? Lembra que a competência para julgar os acidentes de trabalho era, segundo o STJ, da Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do STJ? Lembra que o STF abraçava este entendimento, súmula 235 e 501 STF? Lembram que estas sumulas acabaram por sem efeito em razão da referida emenda constitucional que nos trouxe evolução ao tema ao dispor que as ações por danos oriundas das relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho? Lembra quando o debate colocava a seguinte questão: E se forem os sucessores (herdeiros)em razão do falecimento do empregado a promoverem a ação por danos em razão do acidente de trabalho? De quem é a Competência? Veio o STJ e dispôs que a competência era da Justiça estadual, Sum 366 STJ.

Pois bem, trago-lhes novidade importante, vejam:


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21/09/2009 - 15h53


DECISÃO

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.



A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.



No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).



Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.



Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).
 
 
Fonte: Assessoria de imprensa do STJ

Sobre as atividades da empresa VIVO deve incidir a CIDE.

21/09/2009 - 09h35


DECISÃO

STJ decide que Vivo deve pagar contribuição devida por setores produtivos da economia

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal que a Vivo S/A pague a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). A contribuição destina-se a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para apoio à inovação. A decisão foi unânime.



No caso, a Vivo impetrou um mandado de segurança para afastar a incidência da Cide. Para isso, sustentou que a referida contribuição é inconstitucional e ilegal. A ilegalidade consistiria na ofensa às Leis n. 9.998/2000 e 10.052/2000, que instruíram, respectivamente, as contribuições denominadas Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel).



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou legal a incidência da contribuição, observando que é desnecessária a edição de lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. Além disso, afirmou inexistir a identidade de finalidade entre os recolhimentos ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties, como pretendeu a Vivo.



No STJ, a Vivo alegou que a contribuição é desnecessária porque a atuação estatal interventiva só se justifica em relação às medidas que não possam (ou não devam) ser tomadas pelos próprios agentes daquele segmento econômico. Afirmou, ainda, que a contribuição é excessiva porque não há comprovação de que os fundos arrecadados com ela se reverterão em proveito de uma finalidade interventiva da União.



Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a Vivo realiza diretamente as atividades econômicas que estão tipificadas na Cide, encontrando-se na zona de incidência da cobrança, não ostentando como requisito de validade a obtenção de um benefício específico e a ela diretamente ligado.



Segundo a ministra, não existe identidade de finalidade entre os recolhimentos ao Fust, Funttel e Cide sobre royalties. “Sem identidade, não ocorre bis in idem, sendo diversa a incidência, a base de cálculo e a finalidade”, afirmou a relatora.





Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

domingo, 20 de setembro de 2009

Entenda a proposta de IR sobre a conta-poupança.

Domingo, 20 de Setembro de 2009




O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta terça-feira (15/09), após reunião extraordinária do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES), realizada no Palácio do Itamaraty, que o governo enviará ao Congresso Nacional proposta de tributação dos rendimentos de depósitos em cadernetas de poupança acima de R$ 50 mil, com uma alíquota única do Imposto de Renda de 22,5%. A medida, caso seja aprovada na Câmara e no Senado, entrará em vigor a partir de janeiro de 2010.



Mantega enfatizou que o pequeno poupador não será afetado. De acordo com dados do governo, 99% das contas de poupança têm saldo inferior a R$ 50 mil. “Os pequenos poupadores não serão taxados”. O ministro informou que a alíquota incidirá somente no rendimento do valor que ultrapassar o limite. “Numa caderneta de poupança com valor de R$ 52 mil, somente será cobrado imposto sobre os rendimentos de R$ 2 mil” exemplificou. A cobrança será feita por meio do CPF do contribuinte. Se o poupador tiver várias contas e a soma de todas elas ultrapassar R$ 50 mil haverá incidência do imposto.



A equipe econômica ainda está definindo qual será o instrumento legal a ser utilizado para enviar a proposta ao Congresso. Nelson Barbosa adiantou que caso seja enviado por Projeto de Lei, ele irá com pedido de urgência, porque precisa ser aprovado até o final do ano para que as regras valham em 2010. Mas existe a possibilidade de o governo enviar Medida Provisória ou Proposta de Emenda Constitucional (PEC). A expectativa é de que o projeto seja encaminhado ao Congresso até o final desta semana.



O ministro disse ainda que o governo não mudará a tributação dos fundos de investimentos neste ano, como chegou a ser cogitado. Segundo Mantega, não houve a migração de recursos dos fundos para a poupança como se imaginava com a queda da Selic. "Não há necessidade porque o mercado ficou bastante estável. Não há necessidade de se diminuir o tributo neste ano", completou.



O secretário de Política Econômica, Nelson Barbosa, explicou que a cobrança do IR se dará na fonte, ou seja, no momento em que o rendimento for depositado na conta-poupança. Ele afirmou ainda que a tributação não terá mais vinculação com a taxa Selic, conforme inicialmente previsto pelo governo. “Achamos que está é melhor proposta nas circunstâncias possíveis. Optamos por uma alíquota única e equivalente a dos fundo de curto prazo”, acrescentou.



Pela proposta inicial divulgada em maio, a taxação seria progressiva e condicionada a reduções da taxa Selic. O valor do imposto devido dependeria da faixa dos rendimentos tributáveis totais do contribuinte e a tributação dos rendimentos da poupança seria feita na declaração anual de ajuste do Imposto de Renda em 2011.



Ao anunciar a cobrança progressiva do imposto de renda sobre os rendimentos da poupança, o governo tinha como objetivo evitar a migração de grandes investidores, utilizando a caderneta como instrumento especulativo, o que, efetivamente não ocorreu. “Até o momento, ainda não foi registrada uma migração mais forte de recursos dos fundos de investimentos (que compram títulos do Tesouro Nacional) para a poupança”, revelou o ministro.



Fonte: Ministério da Fazenda

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Intervalo para amamentação não usufruído deve ser pago como hora extra

Lourdes Tavares - Tribunal Superior do Trabalho



Sem ter usufruído dos dois intervalos de trinta minutos para amamentação estabelecidos pelo artigo 396 da CLT, uma bancária terá como compensação o recebimento deste tempo como horas extras. Desde a primeira instância, quando foi condenado, o Banco Santander (Brasil) S.A. tem recorrido da decisão sem obter sucesso. Desta vez foi a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou seu recurso.



O artigo 396 da CLT determina que, para amamentar o próprio filho, até que complete seis meses, a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais, de meia hora cada um. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que a empregada nessa situação tem direito ao recebimento do salário integral, sem a prestação de serviços no período. Ficou comprovado que a bancária não gozou esses intervalos, pois, segundo o banco, ela não tinha direito porque fazia jornada de seis horas.



A empresa alegou que o intervalo para amamentação não poderia ser pago como hora extra e apresentou decisão nesse sentido do TRT da 2ª Região (SP), que adota entendimento de que o empregador, ao não conceder intervalo, incide apenas em infração sujeita a multa administrativa. Este posicionamento, por ser contrário ao do TRT/RS, mostra uma divergência de julgados, o que acarretou o conhecimento do recurso. No entanto, ao julgar o mérito, a Segunda Turma adotou a jurisprudência do TST, que tem determinado o pagamento de hora extraordinária. Ao relatar o recurso, o ministro Vantuil Abdala juntou precedentes nesse sentido dos ministros João Oreste Dalazen, Brito Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.



Em sua fundamentação, o ministro Vantuil explica que a lei, ao conceder o intervalo para amamentação, possibilita redução de jornada em uma hora, considerando-se os dois períodos de trinta minutos. “Se não foi respeitado esse período, tendo a empregada trabalhado quando deveria amamentar seu filho, o trabalho nesse período deve ser pago como extra”. Para a adoção desse posicionamento, o relator fez uma comparação com a não-concessão do intervalo para refeição, que também é remunerado com acréscimo de 50%.

 (RR-92766/2003-900-04-00.5)

Fonte: http://www.memesjuridico.com.br/jportal/portal.jsf?post=17995

STJ - TABELA DE DANOS MORAIS?

13/09/2009 - 10h00


ESPECIAL

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.



O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.



A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.



O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.



Subjetividade



Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.



Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.



Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.



Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.



Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.



Morte dentro de escola = 500 salários

Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.



O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).



Paraplegia = 600 salários

A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.



Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.



A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.



Morte de filho no parto = 250 salários

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).



Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.



“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)



Fofoca social = 30 mil reais

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).



Protesto indevido = 20 mil reais

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).



Alarme antifurto = 7 mil reais

O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).



Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.



Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).



Tabela



A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.









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Esta com certeza foi a notícia mais debatida da semana entre os operadores do Direito. Discutiu-se muito sobre preocupações no que tange a uniformalização de jurisprudências em prejuízo de deixar de se apreciar o mérito da causa e arbitrar os danos morais de acordo com o critério subjetivo do próprio dano em si .
    Em meu humilde entender, acredito que o pronunciamento do STJ não causa risco ao critério subjetivo dos danos morais. Os danos morais como já fundamentado nas doutrinas e como base da motivação para todas as decisões judiciárias, tem que visualizar o dano moral sofrido, a situação de humilhação, transtorno, estresse, abalo emocional  para verificar a existência do direito à compensação destes danos; já para o critério de arbitramento de qual seria o valor devido a este dano é necessário que  seja observada a teoria do desestímulo, de origem norte americana, onde a visão é de procurar impor uma penalidade ao agente causador do dano de maneira que possa desestimular a prática reiterada de atitudes arbitrárias e danosas a moral, dignidade da pessoa humana.
   Ocorre que muitas decisões tem a tendência de serem reformadas em instancias superiores em razão desta teoria observada, em razão dos diversos recursos de pessoas inconformadas com o arbitramento do valor a compensar os danos morais. Temos observado também a preocupação com a industria dos danos morais que leva ao judiciário ao receio de serem colaboradores do "enriquecimento sem causa", arbitrando em alguns casos valores muito longe do que realmente atenderia a desestimulação dos atos danosos e também de maneira que as indenizações muitas das vezes estão muito longe do real dano sofrido. De fato, não é nenhuma surpresa, que a busca por uma renda extra através de danos morais enseja a desenfreadas proposituras de ações buscando essas compensações de forma errônea. A uns 2 anos atrás recebi de um amigo, por exemplo, uma publicação de um site referente a uma ação indenizatória contra um jornal de veiculação no Estado do Rio de Janeiro, pela razão de que o jornal parodiava com o clube de futebol, ao qual era o autor da ação torcedor associado e fanático ao clube,  em razão de sua má fase. O autor da ação, que interpôs a ação sem a assistência de um advogado com o pedido até 20 salários mínimos, se achou ofendido, como torcedor fanático que era, alegando que tal fato ofendia sua moral como torcedor inclusive sendo alvo de "chacotas" entre os amigos; neste sentido ele queria ser compensando pelos danos """morais""" sofridos. Obviamente que o judiciário além de rejeitar este pedido entendeu por dar razão a contestação e ao pedido contraposto da ré  demonstrando a legítima intenção protelatória e consequentemente uma litigância de má-fé com a finalidade de obter uma indenização, razão pelo qual este torcedor fanático, fora condenado a arcar com as custas processuais do processo além de ter uma sentença com julgamento de mérito. Não sei se essa "criatura recorreu".
   Fato é que, realmente, deve se freiar os excessos mas, não se pode lançar mão do desestímulo a alguns atos arbitrátrios,  contra o consumidor por exemplo. Empresas de cartão de crédito por exemplo que lhe enviam uma carta timbrada pelo SCPC RENIC por exemplo alegando erroneamente que o nome da pessoa fora cadastrado no SPC em razão de inadimplemento do consumidor do serviço, coagindo-o  assim, a adimplir a fatura. Além de este tal SCPC RENIC, não ter legitimidade para fazer tal cadastro, legitimidade somente conferida no caso do Rio de Janeiro a Câmara dos dirigentes lojistas, as empresas conscientemente sabem que para cadastrar alguém ao SPC precisam necessariamente estar associada a esta Câmara, ter que ser portanto associado, existe um requisito e um procedimento para tal associação, O QUE FICA EVIDENTE A INTENÇÃO DE INDUZIR A ERRO O CONSUMIDOR E COAGI-LO adimplir a dívida por uma carta totalmente eivada de má-fé. Além do mais, a empresa somente cadastra o nome de alguém no SPC, que é um direito personalíssimo ligado a honra da pessoa, dignidade da pessoa humana, após pelo menos a uma tentativa de cobrança pessoal ao consumidor através de carta ou telefonema, avisando sobre a possibilidade deste inadimplente ter seu nome cadastrado no banco de dados do SPC.
"Quantas não são as pessoas que em razão disto recorrem ao judiciário e são surpreendidos quando descobrem que seu nome nunca fora cadastrado no SPC !"
   
   Estas empresas são geralmente sentenciadas, em sede de Juizado Especial,  a compensar por danos morais em torno de R$ 1.000,00,  em razão da coação por meio ilegítimo para auferirem o adimplemento e geralmente nunca recorrem a esta decisão. Pergunta-se: Qual o motivo será?
    
    Evidente que não existe o desestímulo a tal ação.
    Bom, neste sentido acredito que fora uma avanço do STJ em se pronunciar nesta tabela, onde não tem nenhuma intenção de uniformizar a jurisprudência e tão pouco vincular o judiciário, mas a desestimular os recursos em excesso que chegam ao Tribunal   e desistimular também as arbitrariedades dos agentes causadores dos danos, criando um parâmetro exemplificativo aos juízes em 1° instância.
   Perceba-se que não é uma tabela vinculativa, mas exemplificativa que remontam o entendimento do STJ através de seus julgamentos  aos recursos que a este chega.
Em razão disto "tiro o chapéu ao STJ por esta atitude".