A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. O verbete de n. 406 foi acolhido por unanimidade. Relatada pelo ministro Luiz Fux, a matéria sumulada teve como referência os artigos 543 C, 655, inciso XI, e 656 do Código do Processo Civil; os artigos 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e a Resolução n. 8 do STJ.
O projeto de súmula colecionou mais de 10 precedentes sobre a questão. No mais recente deles, julgado em agosto de 2009, a Seção manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a possibilidade da substituição por precatório da penhora incidente sobre maquinário da empresa Macrotec.
Na ocasião, a empresa recorreu ao STJ alegando que a execução deve ser processada de modo menos gravoso ao executado e que não há nada que impeça a penhora e a respectiva substituição por precatório do qual a executada é cessionária. Apontou dissídio jurisprudencial e violação a vários dispositivos legais.
Acompanhando o voto do relator, ministro Castro Meira, a Seção julgou o caso pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e decidiu que, não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no artigo 656 do CPC ou nos artigos 11 e 15 da Lei de Execução Fiscal (LEF)
Fonte: STJ
-----------------------
Não me parece salutar que o Estado (através do FISCO) prefira a penhora do bem à precatória. Isto demonstra indubitavelmente que nem o Estado confia nas suas precatórias sendo para Estado, mais líquido e certo, o apropriar-se de um bem, muita das vezes ligados ao íntimo do devedor, para satisfazer seus créditos do que exercer a compensação.
Quando a matéria é contribuinte devedor, faça "vinculadamente" a opção descricionária de como quer satisfazer os seus créditos mas, quando o devedor é o ESTADO, cabe o fisco :
1. Alterar o dia devolução do IR;
2. Rejeitar o pedido administrativo de devolução do valor pago indevido em razão do lançamento incorreto;
3. Rejeitar a devolução de tributos, pagos indevidamente,em situações em que não ocorreu se quer o fato gerador;
E outras arbitrariedades ...
Que país é esse?
O DIREITO é minha paixão mas, a sua imperfeição e injustiça às vezes me deixa enojado.
Luiz Fabiano Ribeiro de Souza
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário