terça-feira, 27 de outubro de 2009

Justiça brasileira impede a cobrança de imposto sobre pagamentos internacionais por prestação de serviços

No mês de julho deste ano, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que não há incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os pagamentos realizados ao amparo de contratos de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, firmados entre brasileiros e prestadores de serviços residentes ou domiciliados na Alemanha e no Canadá, sem estabelecimento permanente no Brasil. Foi a primeira vez que um tribunal brasileiro de segunda instância se manifestou sobre o assunto.




Na visão das autoridades fiscais brasileiras, os rendimentos da prestação de serviços pagos por fonte pagadora no Brasil estão sujeitos à incidência do IRRF, conforme a lei interna brasileira, que, desde 2001, prevê uma alíquota de 15% para esse tipo de rendimento. Com isso, muitos prestadores estrangeiros exigem o pagamento do preço líquido de IRRF, o que acaba tornando os serviços mais caros para a parte brasileira.



Segundo o Acórdão relatado, os pagamentos dessa natureza estariam enquadrados no artigo dos Tratados Internacionais para Evitar a Dupla Tributação da Renda, que trata de lucros, e não daquele que dispõe sobre outros rendimentos não mencionados expressamente. Este último estabelece que o imposto de renda pode ser cobrado por ambos os estados contratantes (no caso, Brasil e Alemanha/Canadá), ao passo que o primeiro determina que, salvo quando houver estabelecimento permanente no estado de fonte (Brasil), é ao estado de residência que compete cobrar o imposto exclusivamente (Alemanha/Canadá).



Embora a decisão em tela produza efeitos apenas entre as partes do processo em que foi proferida, trata-se de um precedente importante que cria boas expectativas a inúmeros brasileiros, pessoas físicas e jurídicas, contratantes de prestadores de serviço residentes ou domiciliados em países signatários de tratados com o Brasil.



Atualmente, o Brasil possui tratados em matéria de imposto de renda com 29 países: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia e Ucrânia. O tratado firmado entre Brasil e Alemanha deixou de produzir efeitos desde 2006.



É importante destacar, por fim, que a análise da viabilidade e conveniência de ajuizar uma ação como a que originou o Acórdão em questão deve ser realizada caso a caso, quer seja porque cada tratado tem a sua peculiaridade (crédito fiscal presumido, legislação interna posterior etc.), quer seja porque a estrutura contratual pode ensejar diferentes efeitos fiscais (cláusulas de objeto, preço e tributos).

Autor: Daniel Mariz Gudiño
Fonte: http://www.dannemann.com.br/site.cfm?app=show&dsp=dsnews_200909_4&pos=5.98&lng=pt
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário