terça-feira, 8 de setembro de 2009

RESUMÃO 2- PROCESSO CIVIL

PROCEDIMENTO SUMÁRIO
art 275 CPC




     É um rito em que se concentra os atos processuais. Cabível nas causas até 60 salários mínimos ou em razão da matéria, seja qual for o valor, nos casos: arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança de condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou

rústico; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. Art 275 inc I e II CPC.


Prazo de Defesa: No momento da primeira audiência


Perícia: Cabe perícia, tendo inclusive o autor ou réu que pedir nas suas peças processuais cabíveis a produção por essa prova além de apresentar os quesitos que se quer da prova pericial.


Cabe: Assistência
           Recurso de 3° prejudicado;
           Denunciação à lide nos casos de contrato de seguros;


Não caberá:

.Intervenção de terceiros, salvo a denunciação à lide nos casos de seguro. Art 280 CPC.

.Ação declaratória incidental.


JEC - SUMARÍSSIMO
LEI 9099/95

   Competência: Determinada pelas causas de menor complexidade;


Ex.: Ações de despejo para uso próprio;
       Ação possessório de bem imóvel até 40 salários mínimos;
       Ação em causas de até 40 salários mínimos;
       Ações do 275 inc II, CPC



obs://


* A consequência de ação em  juízo incompetente no rito comum - Declínio de competência


* A consequência de ação em juízo incompetente no rito sumaríssimo- Extinção do processo sem julgamento do mérito, salvo nos casos de excesso renunciado. EX.: ação cujo pedido excedeu os 40 salários mínimos, cujo pedido fora 50 salários mínimos. Se ajuizada no JEC, o juiz entenderá que fora renunciado a parte que excedeu aos 40 salários.

Não pode ser Partes no procedimento sumaríssimo:


* Pessoa jurídica de direito público;

* Pessoa jurídica de direito privado, como autor, salvo microempresas e empresas de pequeno porte;

* Preso;

* Incapaz


Exceção a necessidade de capacidade postulatória do advogado:


* Até 20 salários mínimos.


Constituição do advogado (mandato):


     A procuração terá de ser em regra de  forma escrita mas, admiti-se em sede de juizado especial o mandato dado verbalmente no momento da audiência, restringindo-se porém, os poderes do advogado somente aos poderes genéricos.


Não cabe:


* Assistência litisconsorcial;


* Intervenção de terceiros em nenhuma de sua formas;


* Não cabe citação por edital;


* Não cabe prova pericial. Poderá no entanto, o juiz,  inquirir técnicos de sua confiança e as partes apresentarem pareceres técnicas;


Consequências jurídicas:


*Ausencia do autor - Extinção do processo sem resolução do mérito;


* Incompetência do juízo - Extinção sem resolução do mérito;


* Ausencia do réu - Revelia;



Custas processuais:


Regra geral = Não há custas em primeira instancia.


Exceções:


* Ausência do autor na audiência;


* Litigância de má-fé


* Embargos a execução de títulos judiciais julgados improcedentes


Sentença = dispensado relatório, bastando somente os elementos de convicção do juiz e o dispositivo.



Recurso na sentença de juizado:


Recurso inominado - 10 dias = regra geral efeito somente devolutivo.
Art 43 CPC.


Exceções: Terá efeito suspensivo somente para evitar dano irreparável para a parte.



PROCESSO CAUTELAR
    
     O processo cautelar tem a função preventiva de evitar um dano a um direito líquido certo e que está em perigo na demora da apreciação do direito, Fumus boni iuri e Periculum in mora.
   

   O processo cautelar pode ser quanto a natureza jurídica:


Incidental = Já existe uma ação principal e ajuiza-se uma ação cautelar no percurso já existente da ação principal.


Preparatório = Precede da ação principal.


       Os tipos podem ser:


Nominado = Previsto na própria na lei. Tem tipificação na lei. Ex.: Arresto, sequestro, arrolamento de bens, busca e apreensão.


             . Arresto = Utilizada pelo credor para impedir que devedor dilapide o patrimônio comprometendo a execução futura.

            
             . Sequestro = Quando existem bens certos e determinados em disputa e há grandes probabilidades de a parte ter  direito ao bem disputado. A parte ajuiza  a cautelar de sequestro com a finalidade de garantia contra qualquer dilapidação do bem em que se disputa.O bem disputado é certo e determinado.  O bem é o objeto principal do litígio. Caráter preventivo.


             . Arrolamento de bens = Existe bem em disputa, não se conhece a totalidade dos bens mas, há a possibilidade de se ter direitos a estes cujo a outra parte está procurando dilapidá-los. Há diferença deste para sequestro é que não sei, não conheço no arrolamento a totalidade dos bens.

             . Busca e apreensão = É a cautelar que visa buscar e apreender pessoas ou coisas.



Inominado = Não tem tipificação na lei.



PRAZO PARA CONTESTAR A AÇÃO CAUTELAR = 05 DIAS





PROCESSO DE EXECUÇÃO


Dividi-se em execução de :



.Título Executivo Extrajudicial- Art 585, 649, 652, "a", 653, 736,  CPC

.letra de câmbio - nota promissória - duplicata - debênture - cheque
.Escritura pública, documento público assinado pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor  e por duas testemunhas, o instrumento de transação, referendado pelo Ministério Público, pela defensoria pública ou pelos advogados transatores.



      Na execução dos Títulos extrajudicial o devedor será citado para pagar em 3 dias ou querendo oferecer os  Embargos a execução, não necessitando garantir o juízo.




 Bens absolutamente impenhoráveis:

- Conta poupança até 40 salários mínimos;

- Pensão, conta-salário;

- Remuneração do profissional liberal

- bens de família ( desde que não seja obrigações propter rem, bem do fiador por dívida locaticia, etc)

- vestimentas

- seguros

- materiais para obra;


muitos outros  art 649 CPC.


Recurso cabível será o mesmo = Embargos a execução


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.Título Executivo Judicial -


a) sentença ilíquida = Art 475-a e seguintes CPC



*proceder a  liquidação (ART 475-A CPC) por: 

       - Arbitramento; (Perito é quem calcula);

       -Calculo; (o próprio exequente apresenta em planilha);

       -Artigo; (necessidade de prova para dimensionar o valor do dano)


b) Sentença já certa e líquida - Art 475-J, 475-L, 475-M  CPC

     O devedor deverá pagar no prazo de 15 dias sob pena de multa no percentual de 10 % e expedição de mandado de penhora e avaliação (a requerimento do credor) 


obs:// Art 475-N CPC = São títulos executivos judiciais em geral as sentenças inclusive a sentença arbitral e também o é o formal e certidão de partilha - exclusivamente em relação ao inventariante, herdeiros e aos sucessores a titulo singular ou universal.
Obs:// TIPOS DE DEFESA NA EXECUÇÃO

Art 475-L CPC

Impugnação:Quando existir excesso de execução ou quando houver nulidade ou causa extintiva do direito.
Dá decisão da Impugnação caberá = Agravo de instrumento
                          


                                 ou                                               art 475-M  e art 475-M  par. 3° CPC



Se decisão extinguir a execução = Apelação


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 obs:// SE 3° COM INTERESSE JURÍDICO prejudicado nas duas formas de títulos cabe = EMBARGOS DE 3°s e os demais recursos

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