PROCEDIMENTO SUMÁRIO
art 275 CPC
É um rito em que se concentra os atos processuais. Cabível nas causas até 60 salários mínimos ou em razão da matéria, seja qual for o valor, nos casos: arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança de condomínio de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ressarcimento por danos em prédio urbano ou
rústico; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. Art 275 inc I e II CPC.
rústico; cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de execução; cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial. Art 275 inc I e II CPC.
Prazo de Defesa: No momento da primeira audiência
Perícia: Cabe perícia, tendo inclusive o autor ou réu que pedir nas suas peças processuais cabíveis a produção por essa prova além de apresentar os quesitos que se quer da prova pericial.
Cabe: Assistência
Recurso de 3° prejudicado;
Denunciação à lide nos casos de contrato de seguros;
Não caberá:
.Intervenção de terceiros, salvo a denunciação à lide nos casos de seguro. Art 280 CPC.
.Ação declaratória incidental.
JEC - SUMARÍSSIMO
LEI 9099/95
Competência: Determinada pelas causas de menor complexidade;
Ex.: Ações de despejo para uso próprio;
Ação possessório de bem imóvel até 40 salários mínimos;
Ação em causas de até 40 salários mínimos;
Ações do 275 inc II, CPC
obs://
* A consequência de ação em juízo incompetente no rito comum - Declínio de competência
* A consequência de ação em juízo incompetente no rito sumaríssimo- Extinção do processo sem julgamento do mérito, salvo nos casos de excesso renunciado. EX.: ação cujo pedido excedeu os 40 salários mínimos, cujo pedido fora 50 salários mínimos. Se ajuizada no JEC, o juiz entenderá que fora renunciado a parte que excedeu aos 40 salários.
Não pode ser Partes no procedimento sumaríssimo:
* Pessoa jurídica de direito público;
* Pessoa jurídica de direito privado, como autor, salvo microempresas e empresas de pequeno porte;
* Preso;
* Incapaz
Exceção a necessidade de capacidade postulatória do advogado:
* Até 20 salários mínimos.
Constituição do advogado (mandato):
A procuração terá de ser em regra de forma escrita mas, admiti-se em sede de juizado especial o mandato dado verbalmente no momento da audiência, restringindo-se porém, os poderes do advogado somente aos poderes genéricos.
Não cabe:
* Assistência litisconsorcial;
* Intervenção de terceiros em nenhuma de sua formas;
* Não cabe citação por edital;
* Não cabe prova pericial. Poderá no entanto, o juiz, inquirir técnicos de sua confiança e as partes apresentarem pareceres técnicas;
Consequências jurídicas:
*Ausencia do autor - Extinção do processo sem resolução do mérito;
* Incompetência do juízo - Extinção sem resolução do mérito;
* Ausencia do réu - Revelia;
Custas processuais:
Regra geral = Não há custas em primeira instancia.
Exceções:
* Ausência do autor na audiência;
* Litigância de má-fé
* Embargos a execução de títulos judiciais julgados improcedentes
Sentença = dispensado relatório, bastando somente os elementos de convicção do juiz e o dispositivo.
Recurso na sentença de juizado:
Recurso inominado - 10 dias = regra geral efeito somente devolutivo.
Art 43 CPC.
Exceções: Terá efeito suspensivo somente para evitar dano irreparável para a parte.
PROCESSO CAUTELAR
O processo cautelar tem a função preventiva de evitar um dano a um direito líquido certo e que está em perigo na demora da apreciação do direito, Fumus boni iuri e Periculum in mora.
O processo cautelar pode ser quanto a natureza jurídica:
Incidental = Já existe uma ação principal e ajuiza-se uma ação cautelar no percurso já existente da ação principal.
Preparatório = Precede da ação principal.
Os tipos podem ser:
Nominado = Previsto na própria na lei. Tem tipificação na lei. Ex.: Arresto, sequestro, arrolamento de bens, busca e apreensão.
. Arresto = Utilizada pelo credor para impedir que devedor dilapide o patrimônio comprometendo a execução futura.
. Sequestro = Quando existem bens certos e determinados em disputa e há grandes probabilidades de a parte ter direito ao bem disputado. A parte ajuiza a cautelar de sequestro com a finalidade de garantia contra qualquer dilapidação do bem em que se disputa.O bem disputado é certo e determinado. O bem é o objeto principal do litígio. Caráter preventivo.
. Arrolamento de bens = Existe bem em disputa, não se conhece a totalidade dos bens mas, há a possibilidade de se ter direitos a estes cujo a outra parte está procurando dilapidá-los. Há diferença deste para sequestro é que não sei, não conheço no arrolamento a totalidade dos bens.
. Busca e apreensão = É a cautelar que visa buscar e apreender pessoas ou coisas.
Inominado = Não tem tipificação na lei.
PRAZO PARA CONTESTAR A AÇÃO CAUTELAR = 05 DIAS
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Dividi-se em execução de :
.Título Executivo Extrajudicial- Art 585, 649, 652, "a", 653, 736, CPC
.letra de câmbio - nota promissória - duplicata - debênture - cheque
.Escritura pública, documento público assinado pelo devedor, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação, referendado pelo Ministério Público, pela defensoria pública ou pelos advogados transatores.
Na execução dos Títulos extrajudicial o devedor será citado para pagar em 3 dias ou querendo oferecer os Embargos a execução, não necessitando garantir o juízo.
Bens absolutamente impenhoráveis:
- Conta poupança até 40 salários mínimos;
- Pensão, conta-salário;
- Remuneração do profissional liberal
- bens de família ( desde que não seja obrigações propter rem, bem do fiador por dívida locaticia, etc)
- vestimentas
- seguros
- materiais para obra;
muitos outros art 649 CPC.
Recurso cabível será o mesmo = Embargos a execução
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.Título Executivo Judicial -
a) sentença ilíquida = Art 475-a e seguintes CPC
*proceder a liquidação (ART 475-A CPC) por:
- Arbitramento; (Perito é quem calcula);
-Calculo; (o próprio exequente apresenta em planilha);
-Artigo; (necessidade de prova para dimensionar o valor do dano)
b) Sentença já certa e líquida - Art 475-J, 475-L, 475-M CPC
O devedor deverá pagar no prazo de 15 dias sob pena de multa no percentual de 10 % e expedição de mandado de penhora e avaliação (a requerimento do credor)
obs:// Art 475-N CPC = São títulos executivos judiciais em geral as sentenças inclusive a sentença arbitral e também o é o formal e certidão de partilha - exclusivamente em relação ao inventariante, herdeiros e aos sucessores a titulo singular ou universal.
Obs:// TIPOS DE DEFESA NA EXECUÇÃO
Art 475-L CPC
Impugnação:Quando existir excesso de execução ou quando houver nulidade ou causa extintiva do direito.
Dá decisão da Impugnação caberá = Agravo de instrumento
ou art 475-M e art 475-M par. 3° CPC
Se decisão extinguir a execução = Apelação
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obs:// SE 3° COM INTERESSE JURÍDICO prejudicado nas duas formas de títulos cabe = EMBARGOS DE 3°s e os demais recursos
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