quarta-feira, 9 de setembro de 2009

RESUMÃO 1 - PROCESSO PENAL PARA OAB

INQUÉRITO POLICIAL

1° FASE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL
   Através de uma notícia crime ( Notitia criminis) ou a requerimento do ofendido e ainda pela requisição do ministério público,  a autoridade policial, após verificado a procedência das informações, poderá instaurar o inquérito. Veja, ele poderá ou seja, não estará obrigado a instauração do inquérito salvo quando solicitado pelo Ministério Público.


     O inquérito é:


* dispensável = Quando já houver indícios de autoria e materialidade do crime;


* escrito = Todo o procedimento no inquérito é reduzido a termos;


* Sigiloso = Em código de processo penal ele será sigiloso;


* Inquisitivo = Não existe contraditório e nem ampla defesa;


* Procedimento administrativo


*Realizado por autoridade policial


Prazo para conclusão: Art 10 CPP - regra .


*10 dias - indiciado preso;

*30 dias - indiciado solto;


ver as remissões: art 66 - lei 5.010/66;
                           art 2° par. 3°- lei 8072/90
                           art 51 - lei 11.343/06



2° FASE PERSECUÇÃO CRIMINAL

    
     Fase da ação penal que pode ser dividida da seguinte forma:
Fonte da foto ilustrativa: Professora Beatriz Abrãao, professora por excelência no curso Fraga - Processo penal.




A regra geral é que as ações penais sejam públicas e incondicionadas. Vamos entender estas ações.



a) Ação penal pública incondicionada =


     Dono da ação penal pública será sempre o Ministério Público, seja condicionada ou incondicionada. Na
incondicionada, como o próprio nome diz, não está condicionada a nenhuma requisição. Se ele entender que está configurado um crime do que se compreende do inquérito ou da peça de informação (suporte probatório mínimo ou indício de autoria e materalidade + justa causa) então o MP irá promover a ação penal pública cujo nome é DENÚNCIA. Quando o tipo penal é de ação penal pública incondicionada (a regra) o legislador se omiti sobre qual seria a ação penal cabível, logo, aplica-se a regra. Ex.: Art 121 -CP.


 obs:// Qualquer do povo pode ir diretamente ao Ministério Público para noticiar um crime ( meio pelo qual qualquer do povo pode ir diretamente ao Ministério Público para noticiar a existência de um crime, o lugar e o tempo do mesmo e os elementos de convicção - art 27 CPP )



b) Ação penal pública condicionada = A ação penal pública condicionada também ação própria do MP que exerce através da DENÚNCIA, poderá ser condicionada. Essa condição é um requisito de procedibilidade, ou seja, o MP depende de certos requisitos para que possa propor a DENÚNCIA.


*  Condicionada a:


- Representação do ofendido = Quando a lei penal exige que o crime será por ação penal pública  condicionada a representação o MP dependerá da representação do ofendido. Isso ocorre através do termo de representação, dado pela pessoa do ofendido ao qual deve estar anexo a inicial do MP. Pode até ocorrer  em um 1° momento o termo dado oralmente mas, deverá ser reduzido a termos. Art 39 par. 1°- CPP. 
EX.: Art 129 caput + 129 par.6° c/c art 88 lei 9099/95



* PRAZO PARA O OFENDIDO OFERECER A REPRESENTAÇÃO = 6 MESES DECADENCIAIS ( não se suspende e nem se interrompe) A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA DO CRIME



- Requisição do Ministro da Justiça = Quando a lei penal exige para determinados crimes cujo processamento se dará por ação penal pública a condição de requisição do Ministro da Justiça para se processar tal ação penal.

Ex.: Art 145 par. único - CP
    Crimes contra honra do Presidente da República ou Chefe de governo Estrangeiro.


------


OBS:// PRAZO PARA OFERECER DENÚNCIA :


05 DIAS - indiciado - PRESO


15 DIAS - indiciado - SOLTO

-------------


a) Ação penal Privada Peronalíssima- Só pode ser ajuizada pelo próprio ofendido.
Ex.: Art 236 - CP


b) Ação penal Privada propriamente dita ou exclusivamente privada- Aquela que não é pesonalissima, ou seja, pode ser oferecida pelo ofendido ou por um representante legal do ofendido.
Regra para os crimes que se procede mediante queixa = Ação penal privada propriamente dita.


c) Ação penal privada subsidiária da Pública - Ação proposta pelo ofendido ou ser representante legal quando inerte o Mnistério Público. A inércia do Ministério Público se percebe conforme aquela regra para oferecimento da ação penal pública, 05 dias indiciado preso ou 15 dias indiciado solto.


Exceções a ação penal privada:


1 - Vítima reconhecidamente pobre - que não tenha condições de arcar com as custas e honorários;
Art 225 par.1° inciso I CP


2- Crimes particados o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela -  Ação penal será pública incondicionada; Art 225 par.1° inciso II CP


3- Nos crimes contra honra = regra mediante queixa, salvo quando, Crime contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, onde será ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça;


 * Nos crimes contra a honra do funcionário público no exercício das funções = Ação penal pública condicionada a representação .


obs:// Exceção da verdade. Art 139 par. único - CP


4- Injúria real  = Crime de injúria + vias de fato ( contravenção penal) = Neste caso se procede mediante ação penal pública condicionada a representação.



PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA E PRIVADA





PRISÃO
PRISÃO PENA  E A PRISÃO CAUTELAR





     Prisão-pena é a prisão oriunda da sentença penal condenatória trasitada em julgado, ou seja, que não caiba mais recurso. São as penas privativas de liberdades.
      Prisão cautelar é o sinônimo de  prisão processual. São espécies de prisão cautelar:





PRISÃO EM FLAGRANTE


art 301 CPP



.Qualquer do povo poderá ( Flagrante faculativo) e a autoridade policial e seus agentes deverão (flagrante obrigatório) efetuar o flagrante (...)



A) PRISÃO EM FLAGRANTE ( ART 302)

1) A prisão de quem está cometendo ou acabou de cometê-lo - Flagrante próprio

2) Perseguido logo após = Flagrante impróprio

3) encontrado logo depois = Flagrante presumido ou ficto
    

Temos ainda as sub-espécies:

4) Flagrante preparado = Este não é aceito por nossa legislação. Neste flagrante o agente  atua na preparação do flagrante provocando-o. Palavra chave AGENTE PROVOCADOR. Este  flagrante é nulo.


5) Flagrante esperado = O crime iria acontecer e independentemente de sua provocação. Permitido por nosso ordenamento.


6) Flagrante Forjado = Neste flagrante o agente forja a situação, forja provas, criando provas contra a pessoa. É um flagrante nulo.


7) Flagrante Retardado =  Neste flagrante o agente se omiti na ocorrência de um crime  de determinado grupo criminoso afim de chegar ao líder da organização criminal e efetuar o flagrante  de todos os membros desta organziação. Justifica a ausência de sua autuação em casos de crimes ao qual ele deva efetuar a prisão de imediato. Obs:// Este flagrante deve estar nos moldes da lei 9034/96 lei de combate as organizações criminosas.




-------------------------------------------------
obs:// Momentos dos Flagrantes:


CAPTURA =  qualquer um pode e a autoridade deverá;


LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE = só a autoridade policial pode e deve fazê-lo;

--------------------------------

obs:// Art 304 e 306 CPP.



     Nas prisões em flagrantes, a autoridade policial deverá, nas próximas 24 horas, lavra o auto de prisão em flagrante, fazer a nota de culpa e entregar ao preso, comunicar a autoridade judiciárias sobre a prisão em flagrante e entregar uma cópia do auto de prisão em flagrante E caso o preso não indique o seu advogado, cópia integral ao defensor público.



*NOTA DE CULPA - Recibo assinado pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome de seu condutor e os das testemunhas. Art 306 P. 2° CPP



* A não observação destes quesitos cabe relaxamento de prisão.



obs:// PRISÃO ILEGAL = >Relaxamento de prisão


          PRISÃO LEGAL MAS, DESNECESSÁRIA => Liberdade provisória com fiança ou sem fiança e o juiz tem que analisar sobre a presença ou ausencia dos requisitos da prisão preventiva. art 310 CPP c/c 312 CPP, ou seja, o juiz quando analisa o pedido de liberdade provisória no caso das prisões em flagrante ele analisa se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. É exatamente isso que vc está lendo:

OBS 1://
--------------------------
OBS 2:// 
     
   




PRISÃO TEMPORÁRIA
LEI 7960/89




CARACTERÍSTICAS:


1) PRAZO: Regra geral 05 dias prorrogáveis por mais 05 dias. Se tratar de crimes hedindos o prazo será de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias;


2) DEPENDE DE REQUERIMENTO do MP ou do OFENDIDO e por REPRESENTAÇÃO da AUTORIDADE POLICIAL, não pode ser decretada de ofício;


3) Nessa modalidade de prisão o preso fica separado dos demais presos;


4) Só pode ser decretada na fase do inquérito;
  




PRISÃO PREVENTIVA 


CARACTERÍSTICAS


1) Pode ser de decretada de OFÍCIO mas, nada impede que seja a requerimento do MP ou querelante e por representação da autorização policial;


2) Não tem prazo;


3) Será decretada mediante os seguintes requisitos:


a) Garantia da ordem pública;


b) Garantia da ordem economica;


c) Por conveniência da instrução criminal


d) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indício suficiente de autoria.


4) Pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da ação penal;     


EM AMBOS OS CASOS DE PRISÃO, SEJA PREVENTIVA OU TEMPORÁRIA, CABE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO.


OBS:// Quando o réu responde a ação criminal, preso, em razão da prisão cautelar, em sendo condenado tera decretada a prisão pena em razão de sentença penal condenatória transitado em julgado. Neste momento o juiz deverá  observar o instituto da detração penal, ou seja diminuir no computo da prisão - pena o tempo que o réu ficou preso pela prisão cautelar.





PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
pena >  ou = 4 anos
Resumindo: 
1° - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA:
OBS: No momento que se oferece a ação o juiz analisa as condições da ação( LIP + JUSTA CAUSA) e os  pressupostos processuais analisando se tem as condições e pressupostos para a ação continuar . Se o juiz entender que não estão presentes estes pressupostos citados, poderá ele rejeitar preliminarmente podendo a denuncia ou queixa ser arquivada. Dessa decisão caberá Recurso em Sentido Estrito. Art 581 inc I - CPP. Se entender que está tudo em ordem ele manda * citar * o acusado pessoalmente (em regra),  por editais ou por hora certa para que o acusado possa oferecer ...
*citar* - a doutrina tem combatido a expressão do código citação vez que ainda não fora recebido a denúncia neste momento, para a doutrina ocorre uma notificação
2° - RESPOSTA / DEFESA - ART 396-A CPP
    Neste momento o acusado terá de oferecer toda a matéria de defesa no prazo máximo de 10 dias. Deverá ele alegar toda matéria de defesa, deverá alegar preliminares, apresentar provas, arrolar testemunhas. Poderá ainda fazer o pedido de absolvição sumária.
3° JUIZ DECIDE A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
   Neste momento o juiz analisará o pedido de absolvição sumária podendo absolver o acusado neste momento. A absolvição sumária está previsto no art 397 CPP e para seu deferimento deve haver: Uma excludente de ilicitude do fato ou existência manifesta de causa de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, que o fato narrado seja atípico ou verificar prescrição que é causa de extinção da punibilidade do agente causador.
4° JUIZ NÃO ACOLHE O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E NESTE MOMENTO É QUE RECEBE A DENÚNCIA. ARTs 397 c/c 398 CPP
    
     Nesta fase o juiz se não absolver o acusado sumariamente ele RECEBE A DENÚNCIA, e designa audiência de instrução e julgamento a ser realizada no prazo máximo  de 60 dias, ordena a INTIMAÇÃO do acusado, de seu defensor, do MP, e nos casos da ação penal privada, o querelante e do assistente.
5° NA AUDIÊNCIA
      
  
  Na audiência O JUIZ :
1° OUVE A VÍTIMA;
2° PROCEDE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ( máximo de 8 para cada réu
nos casos em que hajam pluralidade de réus);
  


3° PROCEDE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA ( MÁXIMO DE 8 );


OBS: ART 222 CPP ( LER)



4° OUVIRÁ OS PERITOS SE NECESSÁRIO;



5° PROCEDE ÀS ACAREAÇÕES SE NECESSÁRIO;



6° PROCEDE AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS OU COISAS SE NECESSÁRIO;



7° INTERROGA AO ACUSADO; ( 2 caminhos)


      *  1° caminho -  Após interrogar ao acusado se  o MP, QUERELANTE / ASSISTENTE ( QUANDO  FOR O CASO),  entender por necessidade de novas diligência poderão requere-las, neste caso o juiz encerra a audiência. Após realizadas  as diligências requeridas deverão a acusação e a defesa no prazo de 5 dias ( sucessivamente ) oferecer as alegações finais e o juiz terá o prazo de 10 dias para proferir a sentença.



      *  2° caminho -  Após interrogar o acusado, terá a acusação e a defesa o prazo de 20 minutos (respectivamente) para apresentar as alegações finais orais, prorrogáveis por mais 10 minutos e logo após o juiz proferirá a sentença. Desta sentença caberá apelação. Art 593, I - CPP.   


OBS://  Observar o art 403 par. 3° CPP. Trata-se do Memoriais ( alegações finais escritas), ou seja, caso o juiz entenda por complexidade do caso ou números de acusado ele pode determinar que essas alegações  que seriam realizada oralmente, venha em forma de memorias (escrito) no prazo de 05 dias sucessivamente tendo o juiz o prazo de 10 dias para proferir a sentença.


OBS:// É possível  apresentação de testemunhas extra-numerárias, caso o juiz entenda por necessário. Será extranumerária quando o juiz ouvir testemunhas que excede o número legal previsto


OBS:// O prazo para terminar todo o procedimento são de 60 dias.




RITO SUMÁRIO
      No  rito sumário segue da mesma forma observados somente as seguintes situações:



Número de testemunhas (5)



Tipo de crimes (penas de 2 anos a menor que 4 anos)

 
 
Realização de Audiência de Instrução e Julgamento em até 30 dias
 
 
 
 
 
PROCEDIMENTO DE JURI
 
 
 
 
Simplificando
    Segue todo o procedimento ordinário sendo que ao final o JUIZ terá 4 caminhos:




1° caminho-  Juiz entendo por não haver indícios de autoria suficiente e nem materialidade do crime ele ira IMPRONUNCIAR. Desta decisão cabe APELAÇÃO.  Art 416 CPP; Se a apelação for julgada procedente então o réu será pronunciado, senão, será arquivado.
OBS:// PODERÁ SER OFERECIDA NOVA DENÚNCIA SE TIVER  PROVAS NOVAS.


2° caminho - Juiz entendendo por não haver crime ou não ser o acusado o autor do crime ou não ter existido o fato alegado ou causa de exclusão da ilicitude e de crime e ainda isenção de pena, ele poderá ABSOLVER SUMARIAMENTE - Desta decisão caberá o recurso de APELAÇÃO - ART 415 CPP C/C ART 416 CPP;



caminho - O juiz poderá desclassificar o crime para outro crime que entenda ter ocorrido. Pode ser para outro crime que ainda seja da competência do juri ou não. Desta decisão cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 481 inc II - CPP.


caminho - O juiz poderá pronunciar o réu. Da decisão que pronunciar o réu cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART 581 , IV CPP. Se for deferido o Recurso, o processo será arquivado ( em tese) caso não haja a interposição dos recursos subsequentes.



OBS://  Havendo a pronuncia, o juiz abre o prazo de 05 dias (art 422 CPP) para as partes dispor se querem produzir mais alguma prova, depois o PLENÁRIO.



2° FASE DO TRIBUNAL DO JURI





1-JUNTADA de documentos pelas partes; requerimento de diligências e arrolar testemunhas até o nº de 05;




2-JUIZ ordena as diligências necessárias e elabora um relatório do caso;




3-PLENÁRIO



3.1- Formação do Conselho de sentença- 07 jurados;



3.2- Declaração do ofendido;



3.3- Oitiva das testemunhas de acusação- Oitiva das testemunhas de defesa (aqui o defensor pergunta primeiro e depois o MP);



3.4- Peritos, acareações, reconhecimento de pessoas ou coisas e leitura de peças;


3.5- Debates orais-art 476 CPP( 1h e meia)- 1º Acusação - 2º Defesa


3.6- Réplica- 1 h


3.7- Tréplica 1h


3.8- Leitura de quesitos;


3.9- Votação na sala secreta;



4- SENTENÇA



4.1- Condenação;



4.2- Absolvição;

 
4.3- Desclassificação;

OBSERVAÇÃO
    

Nenhum comentário:

Postar um comentário