terça-feira, 8 de setembro de 2009

Resumão1 - Processo Civil para OAB

CONDIÇÕES DA AÇÃO

     São requisitos mínimos indispensáveis a propositura da ação. São eles a conhecida nomenclatura, LIP:





Legitimidade (art 6°) -  A parte legítima é aquele que busca em regra direito próprio e em razão de excepcionalidade de lei direito alheio o que chamamos de legitimação extraordinária.



Obs.:// Temos a possibilidade de legitimidade extraordinária, ou seja, quando vou a juízo pleitear direito alheio. Ex.: Associação de moradores em ação de usucapião de imóvel. Temos também ação possessória cujo o objeto de litígio é o imóvel da conjuge virago e, o conjuge varão, é quem irá a juízo como titular da ação em prol do direito alheio (esposa). Veja que a regra geral é ir a juízo para pleitear direito próprio e somente em casos previstos em lei poderá se pleitear direito alheio.




Interesse de agir - A parte tem que ter interesse na causa o que fundamenta inclusive sua legitimidade.




Possibilidade Jurídica do pedido - O pedido tem que ser possível de amparo por lei para que se possa litigar. O pedido tem que estar dentro da legalidade e da possibilidade de ser realizado.



   LOGO, nas condições acima citadas verificamos requisitos mínimos válidos para que se possa propor a ação e, na falta destas condições, o processo será extinto SEM julgamento do mérito. Art 267 CPC.






PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
 
     São requisitos  para o desenvolvimento válido e regular do processo. Ex.: citação valida.
     São diversos os pressupostos processuais mas, existem dois muito importantes. São eles:



Competência - O processo deve estar se desenvolvendo dentro da competência a ele aplicável. Ora a competência se divide em:



*absoluta :( em razão da matéria ou da funcionalidade) se não observada essa competência absoluta, todos os atos são nulos, ineficazes e isso ocorre porque esta não pode ser prorrogada, jamais,  e deve ser declarada de ofício;



*relativa : (em razão do valor ou do domicílio) deve ser declarada por provocação das partes sob pena de haver prorrogação da competência; Em regra portanto, a competência relativa não pode ser decretada de ofício salvo nos casos de contrato de adesão ( onde há clausula com foro de eleição e o juiz pode declarar nula a clausula e depois declinar a competência)  - art 112 , p. único CPC



Capacidade:



*Capacidade processual diferente de capacidade postulatória. Veja que a capacidade processual é a capacidade de figurar como parte processual e pode ocorrer de não ser parte no processo o legitimado. Ex.: A mãe que é representante do menor de 16 anos na ação de alimentos. Quem tem a legitimidade é o menor mas a mãe é quem exerce a capacidade processual para representar o menor em juízo( de estar em juízo). 



*Capacidade postulatória, só o advogado tem essa capacidade, em regra. Exceções: JEC até 20 salários; JEF; 1° grau na Justiça do Trabalho; Habeas Corpus.


obs:// A falta de advogado em  1° momento, tanto para o réu como para autor, será caso de suspensão do processo tendo as partes 20 dias para constituir um patrono. Se estes não constituirem no prazo legal, (quando autor) será extinto o processo sem julgamento do mérito; se o caso for ausência de patrono (quando réu) será este revel e os prazos correrão contra ele independente de novas intimações.





ELEMENTOS INDICADORES DA AÇÃO
     Não se pode confundir:
                                     
    
     Os elementos de identificação são: partes, causa de pedir, pedido. EX.: A demanda de uma ação possessória contra o caseiro de um imóvel.  O caseiro será parte da ação todavia, não é o legitimado para figurar como réu, caso que deverá o caseiro proceder a nomeação a autoria.
     Ora, é pelos elementos de indentificação que se torna possível evitar duas ou mais ações em curso com os mesmos os elementos gerando duas decisões conflitantes.


OBS:// Os elementos da ação nos ajudam a visualizar alguns  institutos jurídicos importante:



a) Conexão = Quando duas ou mais ações são iguais na causa de pedir e objeto; Quando ocorre conexão tem que se determinar o juiz prevento. O juiz prevento será, quando na mesma comarca, o juiz que primeiro despachou e quando de comarcas diferentes o juiz da primeira citação válida. Art 103 CPC.

Macete: C  O nexão
              a   b
              u   j
              s   e
              a   t
                  o



b) Continência = Quando todos os elementos são indenticos mas, o objeto de uma ação é mais amplo que as outras ações. Se processará da mesma forma que ocorre com a conexão para fins de determinação do juiz prevento.





c) Litispendencia = Quando existem 2 ou mais ações totalmente iguais em curso. Acolhe-se a primeira com citação válida e extingui-se as demais sem resolução do mérito. Haverá também litispendência quando os elementos de uma ação proposta for identica a uma das ação que já tiverem coisa julgada material.
A ação litispendente será extinta sem resolução do mérito.





LITISCONSÓRCIO




     Ocorre quando há pluralidade de réus ou de autores ou de réus e autores. Podem se dividir em:




--- FACULTATIVO = Quando é facultado as partes demandar ou serem demandadas em conjunto. Art 46 CPC.




--- NECESSÁRIO obrigatório = Quando a lei impõe a necessidade de pluralidade em um dos pólos da relação processual. A não observância do litisconsórcio necessário gera ineficácia da sentença.




--- NECESSÁRIO unitário = gera uma decisão com efeitos para todos.


obs:// A não observação do litisconsorcio necessário, situações em que somente  a lei quem determinará as causas onde deverá existir o litisconsórcio necessário, gera ineficácia da sentença prolatada.





ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL





     É  a assistência  daquele que tenha interesse jurídico na  causa. Não basta apenas o interesse econômico,o requisito é a necessidade se ter interesse jurídico. Ex.: O sócio quotista que quer ingressar na ação, onde figura partes os sócios gerentes, como assistente. O interesse do sócio quotista em nosso exemplo é meramente econômico e não jurídico, portanto não poderá figurar como assistente.




INTERVENÇÃO DE TERCEIROS



     São formas de intervenção de terceiros:



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a) Oposição = 3° que ingressa no processo afim de integrar a lide se opondo contra autor ou réu; Art 53 CPC


Ex.:  A - B =     LITIGAM
           
          C  = QUER INTEGRAR A LIDE PARA REIVINDICAR QUE NA VERDADE O DIREITO É DELE E NÃO DE A E TÃO POUCO DE B, OU SEJA, ELE SE OPÕE AOS DOIS.


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b) Nomeação à autoria = Indicação do autor. Indica o autor quem não tem legitimidade para responder a demanda, logo, o réu que é ilegítimo pede pela nomeação do autor  Deve ser feito no prazo da Contestação em petição separada, caso em que teremos a suspensão do processo até que se julgue a exceção, ou, no próprio corpo da contestação; Art 62 CPC

EX.: A - ajuiza ação possessória contra - B (caseiro) =
        B- pede ao juiz "( POR FAVOR) eu não sou dono do imóvel eu sou fâmulo na posse. Chame o C, ele é o proprietário.

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c) Denunciação a lide= É a ação secundária que o denunciante exerce o direito de regresso quanto ao denunciado. A petição é feita na própria contestação. Art 70 CPC

EX.: A move ação indenizatória contra B em razão de acidente de carro.
        Na mesma ação B diz: Olha eu não tenho culpa mas, se eu for condenado a pagar quero que chame o meu SEGURO para efetuar o pagamento.

*AUTOR E RÉU COM VÍNCULO = ACIDENTE DE TRANSITO

*RÉU E SEGURADORA = VINCULO JURÍDICO POR CONTRATO DE SEGURO

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d) Chamamento ao Processo= Quando existir uma relação de co-devedor onde que em havendo eventual condenação caberia uma futura ação de regresso.  Art 77 CPC 

EX.:

A ajuiza ação de cobrança contra B onde também são co-obrigados C, D, E.
B chama ao processo os demais co-devedores afim de que sejam obrigados a pagar na medida de suas obrigações.




ATOS PROCESSUAIS
 a) TEMPO do ato processual - ART 172 CPC


     Tempo não tem nada haver com Prazo. O tempo para a prática do ato processual é das 06:00 às 20:00 hs.
      



b) PRAZO do ato processual - Arts 177, 178, 179, 185, 188 à 191 CPC


     O prazo para prática do ato processual será aquele determinado por lei. Ex.: Prazos recursais, prazo de contestação, Prazo de contra-razões e quando não houver determinação legal será o prazo que o juiz fixar, Art 185 CPC.


OBS:// No que tange ao prazo observar que: Fazenda Pública tem prazo em dobro (art 188 CPC); Em caso de litisconsorte com advogados diferentes prazo em dobro (art 191 CPC); o juiz tem 2 dias para despachar e 10 dias para decisão (Art 189 CPC).


c) FORMA do ato processual - Art 243 à 245 - CPC


     Se  o ato processual não observar e obedecer FORMA, o processo será nulo. O juiz tem que seguir o caminho, a forma do processo, comum a cada rito em que este tramitar. Só será possível aproveitar o ato que não observou em algum momento a FORMA, o ato portanto viciado,  se por alguma forma o vício for sanado e não causar prejuízo a parte.



d) COMUNICAÇÃO do ato processual -


. CARTA - art 202 CPC - É a comunicação entre os tribunais. Podem ser:
                                     
->Precatória - Carta de comunicação entre juízes de comarcas diferentes dentro do território Nacional;

->Rogatória - Carta de comunicação entre juízes e juízo estrangeiro;

->Ordem - Tribunal Superiores para tribunais inferiores requerendo uma diligência;




. CITAÇÃO - art 214 CPC - Meio pelo qual se dá conhecimento a parte da existência de uma demanda judicial contra ele. É o meio pelo qual torna à relação jurídica processual PERFEITA.



Formas de citação:


- Correios;
- Oficial de Justiça;
- Editais;
- Meio eletrônicos; 



obs 1:// Art 217 CPC - Não poderá ocorrer a citação, salvo para evitar perecimento do direito, quando:
                                   * 07 dias após a morte do parente;
                                   * 03 dias após e durante as bodas;
                                   * durante culto religioso;
                                   * doença grave;


obs 2:// Art 218- CPC  - EFEITOS DA CITAÇÃO:


* Torna o juiz prevento;
* Gera a litispendência;
* Interrompe a Prescrição; ( quando houver prescrição poderá o juiz decretá-la de ofício )
* Forma a relação processual;



. INTIMAÇÃO - Art 234 à 242 CPC = É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    
   
     *Faz-se a intimação por nota de expediente (de ofício) (art. 236), pelo escrivão, pessoalmente ou por carta (art. 237) ou por oficial de justiça (art. 239);
    
      *Exige-se a intimação pessoal do órgão do Ministério Público (CPC, art. 236, § 2º); do defensor público (Lei 1.060/50, art. 5º, § 5º), bem como do advogado da União (Lei 9.028/95, art. 6º;


      * O artigo 241 do CPC determina o termo inicial dos prazos;


      * Os advogados reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada ou decisão ou a sentença, suposto que para ela hajam sido regulamente intimados (art. 242, § 1º).


RECURSOS ( ART 496 em diante CPC)
     
TIPOS: 
 
a) APELAÇÃOART 513 à 521 CPC = Caberá contra sentença.
 
obs 1:// ART 518 CPC- (novo requisito de admissibilidade). A apelação não será recebida se a sentença atacada estiver de acordo com súmula do STJ ou STF.
     Em regra terá o duplo efeito, suspensivo (suspende efeitos da sentença) e devolutivo (devolve a matéria a tribunal superior).
 
obs 2:// Terá portanto, efeito somente devolutivo (art 520 -CPC) quando houver confirmação de tutela antecipada;  quando sentença que homologar a divisão ou a demarcação; sentença que condenar a prestação de alimentos; sentença que decidir processo cautelar;  quando rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
 
 
*Prazo: 15 dias  e tem que recolher custas processuais (salvo beneficiário de gratuidade de justiça) sob pena de ser julgado deserto e portanto não apreciado.
 
 
 
 
b) AGRAVO - ART 522 à 528 CPC =  Cabe das decisões interlocutórias  (agravo retido) - regra geral. Exceção -Será de intrumento quando  houver: dano de dificil reparação ou quando decisão que negar seguimento de recurso.


*O prazo será de 10 dias salvo quando, em matéria de agravo retido, a parte for intimada na audiência para interpor o agravo, caso em que deverá ser imediato e oral;


* O agravo retido independe de preparo para sua apreciação. Art 522 p.único CPC.

* regra efeito meramente devolutivo, salvo dano de dificil reparação, prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea, casos em que terá também o efeito suspensivo. Art 558 CPC;



EMBARGOS INFRINGENTES (ART 530 CPC)
     Cabe contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

Obs:// Se o desacordo for parcial, os embargos será analisado somente sobre o ponto da matéria onde há a divergência.

 Efeitos devolutivos salvo os mesmos motivos mencionados do art 558 CPC nos casos de agravo.

 Prazo de 15 dias.

 Necessita preparo.

 Cabe agravo da decisão que inadimitir os embargos infrigentes.
 



RECURSO ESPECIAL   /  RECURSO EXTRAORDINÁRIO

      Recurso que visa a Uniformização da Jurisprudência e Proteção a legalidade da lei infraconstitucional e guarda da CRFB/88, cada qual com sua competência. Vejam:

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