segunda-feira, 21 de setembro de 2009

IMPORTANTÍSSIMO - SÚMULA DO STJ CANCELADA, VAI CAIR NO PRÓXIMO EXAME DA OAB ---- PRESTE ATENÇÃO

     Quem não se lembra as inúmeras vezes em que o candidato ao estudar para OAB ao se aventurar no estudo do direito do trabalho e processo do trabalho se dedicou a enfrentar as mudanças da emenda constitucional 45/04 que trata sobre a competência da justiça do trabalho. Quantas não foras as vezes que nos dedicamos principalmente ao estudo das exceções. Lembra quando estudamos que a competência para julgar causas cujo escopo discutido era o acidente de trabalho encontravamos esse tema como exceção as inovações desta emenda constitucional que alargou a competência da justiça do trabalho? Lembra que a competência para julgar os acidentes de trabalho era, segundo o STJ, da Justiça Estadual, conforme a Súmula 15 do STJ? Lembra que o STF abraçava este entendimento, súmula 235 e 501 STF? Lembram que estas sumulas acabaram por sem efeito em razão da referida emenda constitucional que nos trouxe evolução ao tema ao dispor que as ações por danos oriundas das relações de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho? Lembra quando o debate colocava a seguinte questão: E se forem os sucessores (herdeiros)em razão do falecimento do empregado a promoverem a ação por danos em razão do acidente de trabalho? De quem é a Competência? Veio o STJ e dispôs que a competência era da Justiça estadual, Sum 366 STJ.

Pois bem, trago-lhes novidade importante, vejam:


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21/09/2009 - 15h53


DECISÃO

Corte Especial determina cancelamento de súmula sobre indenização por acidente de trabalho

O julgamento de ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho. O novo entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu revogar a Súmula 366, a qual estabelecia ser a Justiça estadual a competente para o julgamento dessas ações. A mudança se deu em razão de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada após a Emenda Constitucional 45/2004.



A emenda ficou conhecida como Reforma do Judiciário. Por ela, foi atribuída à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral e material decorrente de relação de trabalho. O STF incluiu aí as ações motivadas por acidente de trabalho.



No caso apreciado pelo STJ, a ação foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter a indenização de danos sofridos por ela. Em situação semelhante, o Tribunal já havia sumulado que competia à Justiça estadual julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súmula 366).



Ocorre que o STF, recentemente, firmou o entendimento de que se trata de acidente de trabalho em qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente. Sendo assim, é irrelevante para a definição da competência da Justiça do Trabalho que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores.



Considerando que cabe ao STF dar a palavra final sobre interpretação da Constituição (no caso, o artigo 114), o relator do conflito de competência analisado pela Corte Especial do STJ, ministro Teori Zavascki, propôs o cancelamento da súmula. O ministro Teori destacou ser importante que o STJ adote a posição do STF até mesmo para evitar recursos desnecessários. Com isso, o STJ passa a acompanhar a posição do STF: o ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada (do Trabalho).
 
 
Fonte: Assessoria de imprensa do STJ

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