quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Indenização por danos morais em face de operadora de cartão de crédito

 Recentemente, a jovem Carolina de 26 anos, fora atendida por nosso Judiciário, JEC de Campo Grande. Ocorre que esta, possuidora do cartão de crédito de uma determinada empresa, teve dificuldade de adimplir em um determinado mês sua fatura em razão da perda de fatura e em razão de diminuição considerável (inesperada) de seus rendimentos visto que trabalha como professora e teve que sair de uma escola para conciliar com seu cargo público de professora do Estado. Esta julgou-se ciente de que seria cobrado o valor da fatura mais a mora e juros pertinentes a inadimplência na fatura posterior uma vez que trata-se de cartão de crédito e suas cobranças serem continuadas mês a mês.
 No mês seguinte esta adimpliu mais da metade do valor da fatura.
 O problema,  que a levou ao judiciário, fora que para sua surpresa, após ao pagamento,  recebeu uma carta timbrada pelo SCPC alegando que o nome desta fora levado a cadastro em seu banco de dados de restrição ao crédito.
 Ocorre que dado a necessidade de em 1° lugar haver uma prévia cobrança e comunicação da empresa a pessoa inadimplente sobre possível cadastro no banco de dados em razão de não pagamento, assim não fora procedido pela ré.
 Proposta a ação judicial cabível obteve recentemente a decisão do judiciário de que esta carta do SCPC na verdade não era um cadastro no SPC e sim uma cobrança, tanto que seu nome não constava do banco de dados do SPC, todavia, entendeu o Jurisdicionado que este meio seria um meio de constranger moralmente ao pagamento e que seria esta uma via transversa a via e procedimento correto a ser tomada pela ré. Dado o desgaste emocional, estresse e irritações, vez que a autora da ação, antes de exercer sua pretensão jurídica e exercer seu direito de ação, comunicou-se com a empresa com o fim de alcançar a resolução por vias administrativas e pacífica dos conflitos, fora a ré  condenada a compensar, a título de danos morais, à autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
(...) No caso vertente, o envio de cartas com a ameaça de inserção dos dados da autora aos cadastros restritivos, além de não haver sido negado pelas rés, foi comprovado pelo documento de fls. 12. Evidente, pois, que a ameaça de remessa pela ré dos dados da autora, indevidamente, aos cadastros de restrição ao crédito causou a essa dano moral passível de reparação. O crédito consiste em um dos bens mais importantes em nossa sociedade de consumo, e ver-se privado do mesmo de forma injusta constitui fato que excede ao mero dissabor. O dano moral é in re ipsa, e prescinde da comprovação de qualquer fato adicional. Quanto à valoração do dano moral, deve ser pautada pela razoabilidade, e fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, de acordo com as circunstâncias do processo, de modo a se evitar o enriquecimento. A reparação deve observar o equilíbrio, de modo a incentivar a empresa a melhor dirigir suas ações, mas também não deve estimular o desejo da ocorrência da lesão. Levando esses critérios em consideração, e ainda o tempo de permanência no cadastro restritivo, reputo adequada a indenização no valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) (...)

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