sexta-feira, 11 de setembro de 2009

RESUMÃO 3 - PROCESSO PENAL PARA OAB

PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL



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COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO


REGRA GERAL (Art 70 CPP): Será competente, pelo código de processo penal, não obstante do Código penal entender-se como local do crime tanto o local da ação quanto ao da consumação, O LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, também conhecida como teoria do RESULTADO. OBS:// Lei 9099/95 art 63 que tem como regra de competência o local da ação.



EXCEÇÕES:


1) Domicílio do RÉU,( Art 72 CPP) - Em não sabendo o local da consumação será regulada a  competência pelo domicílio do réu.




2) Pela natureza da infração, (Art 74 CPP) - Pela natureza da infração verifica-se qual o juízo competente: Tribunal de juri, Juizo singular criminal, Juizo em razão de lei especial ( Varas específicas para crimes de violência domésticas)  e o Juizado Especial Criminal.



obs: Quanto existe desclassificação na 1° fase do procedimento do juri, no momento em que deve pronunciar, impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar, ele deverá remeter ao juiz competente. Porém se a desclassificação for em plenário, ou seja, entenda o juri que não houve crime doloso contra vida, o juiz presidente do tribunal do juri é quem fará o julgamento deste.




3) Conexão ou continência ( Art 76 e 77 - CPP) -


Em regra nos crimes conexos e em continência são julgados juntos,




Exceções: Art 79 CPP



-> Concurso de jurisdição entre a justiça  comum e militar;



-> Concurso de jurisdição entre juizo comum e vara da infancia e juventude;



4) Prevenção Art 83 CPP = O juizo prevento será aquele que for primeiramente notificado tanto da prisão
em flagrante quanto a propositura da ação criminal.



5) Prerrogativas de Funções =



STF = Presidente, Vice-Presidente, Membros do Congresso Nacional, Procurador Geral da República,
Ministros de Estado, Comandantes de quaisquer forças armadas, Membros dos Tribunais Superiores, do TCU, e os chefes de missões diplomáticas.



STJ = Governadores dos Estado e do Distrito Federal.



TRF =  Juízes Federais incluídos os da Justiça Militar e da Justiça  do Trabalho e o MPU, este último ressalva-se os casos de competência da Justiça Eleitoral.



JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL : Seus militares estaduais e  nos casos de crimes contra civil, ressalvada a competência do JURI.



TEORIA GERAL DO RECURSO

Princípios e teorias em geral dos recursos:



a) Recurso de ofícios = Também conhecido como Duplo grau de jurisdição obrigatório ou reexame necessário e ainda Recurso Ex offício. São casos em que mesmo não havendo recurso interposto pelas partes ainda assim os autos serão remetido a instância superior. São 3 os casos:




- ART 574 inciso I - CPP = sentença que CONCEDE o Habeas Corpus;




-ART 564 inciso II - CPP = sentença que absolver desde logo o réu = ABSOLVIÇÃO SUMÁRIO tanto no procedimento de juri quanto no procedimento ordinário.



-ART 746 CPP - casos de Reabilitação Penal;




b) Juízo de admissibilidade = É o momento em que o juiz irá analisar a existência ou não dos pressuspostos recursais. OS Pressupostos recursais se divide em objetivos e subjetivos:



Objetivos:



1) Autorização Legal - Tem que estar previsto em lei;




2) Tempestividade - Tem que respeitar o prazo;




3) Observância das formalidades legais,





Subjetivos



1) Legitimidade



2) Interesse de agir





    O juiz ao analisar o recurso irá verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso para que então possa após a aprovação remeter a instância superior (em regra). Se o juiz após esta analise entender que não estão presentes os pressupostos recursais ele irá negar seguimento hipótese em que deverá ser atacado por CARTA TESTEMUNHÁVEL.


OBS:// CARTA TESTEMUNHÁVEL (ART 639 CPP) =  Quase não é usado mais. Intenção do recurso é fazer com que o juiz admita e der seguimento ao recurso.




c) Princípio da Fungibilidade = Caso em que o juiz poderá receber um recurso como outro recurso. Suponhamos que da decisão que não receber a queixa, em sede de JECRIM, o querelante interponha o Recurso em sentido estrito, sabemos que no Juizado especial Criminal o recurso cabível da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa é o de apelação; neste caso o juiz poderá aceitar o RESE como se fosse o de apelação.
obs:// Só em um caso não se aplica a fungibilidade. Será nos casos em que existir má-fé.





d) EFEITOS DO RECURSO:





1) Suspensivo = Suspende os efeitos da sentença dada até a apreciação do recurso.




obs:// Toda a vez que houver sentença condenatória o efeito será suspensivo em razão da presunção de inocência até sentença penal condenatória transitada em julgado.
       Sentença absolutória terá efeito meramente devolutivo.





2) Devolutivo = Devolve a matéria aos grau superior.





3) Regressivo = Sinônimo de juízo de retratação Art 589 CPP.




EX.:  .RESE contra decisão que rejeita o HC. O RESE admite juízo de retratação.
       
         .AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL  previsto na Lei de execuções Penais. A LEP não dispõe sobre prazo e efeito deste recurso especificamente cabendo então tudo referente ao RESE também ao AGRAVO. 



logo, os recursos que admitem, no processo penal, o juízo de retratação são: RESE e AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.





4) Extensivo =  Os efeitos benéficos do recurso se estende a todos os demais réus. Salvo nos casos de caráter pessoal. 






e) Desistência = Os recursos interposto pelas partes interessadas (  a pessoa do ofendido ou seus representantes)  são passíveis de desistência destes. O Parquet por sua vez jamais poderá desistir dos recursos em que ele interpuser haja vista o princípio da indisponibilidade.





f) Princípio da vedação do reformatio in pejus = Quando o recurso for interposto tanto pela acusação quanto também pela defesa, poderá haver reformas de sentença tanto em prejuízo do réu (em razão do recurso da acusação assim o pedir) quanto em benefício do reú ( em razão do recurso da defesa que assim o pedir), TODAVIA, se só a defesa interpôs recurso, a acusação não interpôs, o tribunal normalmente poderá julga improcedente o recurso mas, JAMAIS poderá reformar a sentença em prejuízo do réu, ou seja, nos recursos interpostos da defesa jamais poderá o tribunal reformar em prejuízo do réu. ART 617 CPP.



RECURSOS EM ESPÉCIES

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obs:// Carta Testemunhável, HC, Revisão Criminal ( Ler o CPP)
REVISÃO CRIMINAL
ENDEREÇAMENTO:
* Ao STF quando a decisão tenha sido por ele proferida. O processo e julgamento seguirão conforme  o regimento interno do STF.
* No Tribunal Federal de Recurso, Tribunais de Justiça, nos demais casos.        
->  No tribunal federal de recurso também seguirá o processo conforme seu regimento interno.
-> Nos Tribunais de justiça, o julgamento será efetuados pelas câmaras ou turmas criminais reunidas em sessão conjunta quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo Tribunal Pleno.
     NÃO TEM PRAZO, PODE SER A QUALQUER TEMPO ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.
CABÍVEL:
1) SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS;
2) QUANDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAME OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTES FALSOS;
3) QUANDO DEPOIS DA SENTENÇA SE DESCOBRIREM PROVAS NOVAS QUE  VENHAM A INOCENTAR O CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA;





TEORIA DAS PROVAS
Art 155 CPP




Breves considerações:





     O princípio que rege a teoria das provas é o do livre convencimento do juiz. O juiz não fica atrelado as provas para sua decisão mas, as provas são conditione sine qua non, para formar o seu convencimento de maneira que suas decisões deverão ser fundamentada sob pena de ser uma decisão que atenta contra a CRFB/88 na forma, vez que a CRFB/88 dispõe que se aplica ao judiciário o princípio da fundamentação de suas decisões, ART 92 inc IX CRFB/88.






OBS:// Sabedores de que o JURI é formado por qualquer um dos integrantes do povo, fica impossível que  este princípio se aplique ao tribunal do juri. Como poderia ao juri se aplicar esse princípio, que em regra não conhecem e não sabem o procedimento e normas legais para fundamentarem suas decisões. Por esta razão o princípio que os regem é o INTIMA CONVICÇÃO DO JUIZ, onde não precisam fundamentar suas decisões. 






      O rol de provas previstos no CPP são meramente exemplificativos. Não ficam vinculado a parquet ou o querelante e ainda o acusado ficar adstrito a estas provas previstas em lei, principalmente em dias atuais em que temos diversos avanços tecnológicos e sociais, exemplo disto é que hoje temos email, telefones celulares, notebooks, etc; todavia, não é admitido por nosso ordenamento as provas ilícitas e ilegítimas.




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Ver link que explica muito bem sobre provas:
  
* EXAME DO CORPO DE DELITO = É um meio de prova direta e indireta, ou seja, quando se faz o exame do próprio vestígio deixado. Toda vez que na cena do crime tiver vestígios, deverão orbigatoriamente terá de se proceder indispensávelmente ao exame do corpo de delito não podendo ser suprido por mera confissão do acusado.
obs:// Será realizado em regra por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial será realizado por 2 pessoas idôneas, portadoras preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. Estes peritos terão de prestarem compromissos de bem e fielmente desempenharem o encargo.
obs:// Não havendo ou desaparecidos os vestígios, impossibilitando o exame do corpo de delito, a prova testemunhal será suficiente para supri-lhes a falta. 






TEMOS AINDA:


* INTERROGATÓRIO



* CONFISSÃO



* PROVA TESTEMUNHAL


* ACAREAÇÃO


* PROVA DOCUMENTAL



* BUSCA APREENSÃO





OBS:// Para a prova da oab observar que com a reforma do CPP, o juiz não refaz mais as perguntas as testemunhas, tanto a defesa quanto a acusação podem fazer a pergunta diretamente as testemunhas.

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