segunda-feira, 7 de setembro de 2009

RESUMO SOBRE LICITAÇÃO

     A máquina pública além de atos, poderes inerentes a ela, ela precisa contratar, comprar e tudo isso em nome do interesse público. Para contratar eles terão que Licitar.



*     artigo 37, XXI, 173 da CF/88, Lei 8666/93, Lei 10520/02
    


    Licitação - é um procedimento administrativo, vinculado, formal, solene, tem prazo, tem vontade administrativa, OU SEJA, é onde o administrador busca a melhor proposta garantido isonomia entre os licitantes.




PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO. (art 3° - lei 8666/93)
    São os comandos legislativos, normas-princípios, comandos legislativos supremos, que dão as vertentes para que todo certame seja realizado com confiança legítima e segurança jurídica. São seus princípios:



*Princípio da isonomia entre os licitantes;



*Princípio da vinculação ao edital;



*Princípio do julgamento objetivo;



*Princípio da publicidade;






MODALIDADES DE LICITAÇÕES



 *Art 22 da lei 8666/93-  concorrência, tomada de preço, convite,concurso e leilão;




Art. 22.  São modalidades de licitação:


        I - concorrência;

        II - tomada de preços;

        III - convite;

        IV - concurso;

        V - leilão.

        § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

        § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

        § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

        § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

        § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

* Lei 10520/02 e Decreto 5450/05  (PREGÃO)- regra geral o pregão será eletrônico, ou seja, será preferencial ao pessoal. O pregão serve para aquisição de bens e serviços comuns



> A lei complementar 123/06 prevê um tratamento diferenciado as pequenas empresas nos pregões eletronicos e nas demais modalidade de licitações da lei 8666/93. ex.: Prazo decadencial nos pregões eletronicos para a pequena empresa de 5 minutos para que possa oferecer um novo lance para vencer o pregão em casos em que houver um empate fictício ( quando a diferença não for superior a 5%).





   O pregão tem 3 caracteristicas essenciais: oficialidade, informalismo e celeridade. Os pregãos tem como regra aquisição de bens e serviços e comuns e não tem limites de valor. Terá no entanto limites de objeto que segundo ao STJ  e ao TCU, não cabe para o pregão a  locação e serviços de engenharia.
além destas temos também,




obs:// Modalidade licitatória - CONSULTA. = Aquisição de bens e serviços incomuns. Previsto na lei geral de telecomunicações. É uma modalidade esclusiva para as agências reguladoras de telecomunicação.





DISPENSA E INEXIGIBIlIDADE
artigo 24 e 25 da Lei 8666/93




I) para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento)do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior (até R$150.000,00)  desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei 9.648, de 1998);




II) para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior ( até R$ 80.000,00) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei 9.648, de 1998);



III) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;


IV) nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
 
 
 
V) quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;



VI) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
  


VII)  quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;



VIII) para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Adminstração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



IX) quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;



X) para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XI) na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;



XII) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XIII) na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XIV) para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XV) para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.



XVI) para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XVII) para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XVIII) nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XIX) para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XX) na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)



XXI) Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico. (Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)



XXII) na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.438, de 26.4.2002)



XXIII) na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)



XXIV) para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.(Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)


        Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por sociedade de economia mista e empresa pública, bem assim por autarquia e fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)


        Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


I) para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;



II) para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;



III) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


        § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
 
 
        § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
 
 
 
 
TIPOS DE LICITAÇÃO
Art 45 da lei 8666/93
     
 
Menor preço /  Melhor técnica / Melhor técnica e preço / Maior lance / Oferta 
 
 
 
 
 
 
FASES DA LICITAÇÃO
(artigos 21,41,27ª33, 49,50,51 da Lei 8666/93)
 
 
 
 Edital -> habilitação -> julgamento -> adjudicação  -> homologação
 
 
OBS:// A ordem : Habilitação -> Julgamento, serão invertidas nos pregões (eletrônico ou presencial) e na concorrências das concessões.
 
 

OBS:// A ordem - Adjudicação -> homolagação - controvertido em razão de não haver na lei 8666/93 qualquer descrição sobre quem viria primeiro. Nesta fase o administador ainda está encerrando o certame da licitação ocorrendo meramente por hora uma expectativa de contratação.
 
 
 
OBS:// É possível a anulação (quando viciado por vício insanavel) e Revogação (em razão da observação dos critérios de  coveniência e oportunidade) isso tudo até o momento da assinatura do contrato. Após assinatura do contrato será passível de Rescisão contratual.
 
 

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