SUMARÍSSIMO
Lei 9099/95 ou lei 10.259/01
Para os crimes de menor potencial ofensivo que cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
1° observação: Já na delegacia ocorre a diferença do procedimento comum pois, neste procedimento sumaríssimo, em regra, não teremos o inquérito policial e sim o TERMO CIRCUNSTANCIADO ( Art 69 lei 9099/95). Elaborado este TERMO CIRCUNSTANCIADO ( Contém o crime, os fatos, a vítima (...)) a autoridade encaminhará este termo ao juizado especial criminal onde por sua vez será marcado uma AUDIÊNCIA PRELIMINAR. No momento da AUDIÊNCIA PRELIMINAR, o juiz explicará sobre a possibilidade de uma composição dos danos e da aceitação da proposta de uma TRANSAÇÃO PENAL ( proposta de aplicação de uma pena de imediato que não seja a restritiva de liberdade que será feita pelo MP). Feita a proposta de TRANSAÇÃO PENAL o autor do fato poderá aceitar ou não. Se este não for aceita, então, será oferecida a ação penal cabível ( QUEIXA OU DENÚNCIA) (...)
1° resumo:
No momento da audiência de instrução e julgamento ( aqui ele ainda não recebeu a denúncia ou queixa. todos os atos são concentrados na audiência de instrução e julgamento), neste momento, será feita uma TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO onde novamente o MP poderá propor uma pena ao autor do fato que não seja a restritiva de liberdade ou se o juiz, atentar que o interesse do ofendido é meramente a composição de um dano patrimonial, poderá o juiz propor uma tentativa de conciliação onde visa-se a COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, se for aceita pelo acusado então o juiz irá homologar o acordo por sentença irrecorrível tendo efeito de título executivo judicial. Se não aceito o juiz procederá de imediato, na própria audiência, a analise das condições da ação e os pressupostos processuais e então poderá ele receber ou rejeitar a denúncia ou queixa.
Se rejeitar caberá Apelação ao contrário dos demais ritos em que da decisão que rejeita a denúncia ou queixa cabe Recurso em sentido estrito.
Se receber a denúncia ou a queixa, em sendo em razão de crime que cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano, então, o Ministério Público poderá oferecer a SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO por 2 a 4 anos que, uma vez aceita, estará o réu submetido a período de prova. (Ler art 89 p.1° à 7°- lei 9099/95 onde a lei é auto explicativa quanto a suspenção condicional do processo).
Não sendo possível a suspensão condicional do processo por ser crime de pena mínima superior a 1 ano ou porque o réu rejeitou, o juiz de imediato procederá a OITIVA DAS TESTEMUNHAS ( máximo de 3 para cada um), logo após, INTERROGATÓRIO DO RÉU, depois DEBATES ORAIS e por fim a tão esperada SENTENÇA.
2° resumo :
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