A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em julgamento ocorrido ontem (03) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios estabelecidos entre duas pessoas físicas. O caso é oriundo de Santa Catarina e o julgado vai balizar a jurisprudência nacional.
Tramitação no TST:
Proc. nº 8310/2006-026-12-00.3, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Relator no TST: Horácio Raymundo de Senna Pires
Advogados:
De Karla Cristina Fernandez Philipovski Koerich: Alexandre Russi
De Leandro da Silva Costa: Divaldo Luiz de Amorim e Nilton Correia
Por oito votos a seis, a Seção manteve entendimento que rejeita a competência. O ministro relator do recurso, Horácio de Senna Pires, destacou em seu voto que, embora a competência da Justiça do Trabalho tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, não havia como se concluir que a ação de cobrança de honorários, decorrente da celebração de contrato, esteja inserida na expressão relação de trabalho, "pois trata-se de uma relação de índole civil".
Após retorno de vista regimental, o ministro João Oreste Dalazen, emitiu voto divergente, destacando os elementos inspiradores que ampliaram a competência da Justiça do Trabalho. “Por fundamentos econômicos e sociais, visou-se a uma mudança no perfil e no espectro de atuação da Justiça do Trabalho brasileira”, observou o vice-presidente do TST.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
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O TST simplesmente reafirmou o entendimento do que o próprio STJ já havia mencionado. Súmula 363 STJ, onde determina que é de competência da Justiça comum a ação de cobrança pelo profissional liberal ao seu cliente.
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