segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Elementos estruturais da Administração Pública - Atos administrativos.

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



     É o conjunto de entes e entidades públicas para o exercício da atividade pública.


*Entes =  União / Estado / Distrito Federal / Municipios - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA  e portanto possuem autonomia política, jurídica e administrativa.


*Entidades públicas = autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA e portanto estes possuem autonomia jurídica e administrativa mas não possuem autonomia política.


obs:// A administração pública exerce atividades públicas não somente pelos entes e entidades mas, também pelos órgãos públicos que são " repartições públicas sem autonomia, sem personalidade jurídica." São portanto repartições dos entes públicos e entidades de acordo com o ordenamento jurídico atual. Entes estes que são despersonalizados e se aplicam a estas a TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA OU DIRETA (Diógenes Gasparini). Jamais responderam por seus atos pois são meros representantes de um ente ou entidade.


EX.: Secretaria Estaduais / Secretarias municipais / Hospital Público

>  (ler artigo 1º da Lei 9784/99 c/c DL 200/67 e art. 37, XIX da CRFB)


    Hoje a estrutura e organização da administração pública não se dividi em administração direta ou indireta somente, encontramos a evolução desta estruturação, encontramos a administração pública economica (Antonio Celso Bandeira de Melo) que é formada pelas empresas públicas e empresas de economia mista e são estas pessoas jurídicas de direito privado. Art 173 par. 1° CRFB/88 . Estas têm a função de exploração da atividade economica (agindo com o interesse público)  porém, sendo estas pessoas jurídicas de direito privado toda a sua estrutura e dinamica de atuação serão de uma empresa privada. Com isso é que se justifica:  


* a proibição de incentivos fiscais se essa não se estender  as demais empresas existentes que também exploram a mesma atividade economica ( Art 173 p.2° CRFB/88);


* a sujeição destas ao princípio da livre concorrência não possibilitando que estas exerçam o monopólio das atividades que praticam; Art 170 inciso IV CRFB/88.


* elas também se sujeitam, assim como todo setor privado, a penhora de seus bens, execuções;


*a maioria de seus empregados são celetistas e assim por diante. 



     Como mencionado, são pessoas jurídicas de direito privado e exercem atividade economica com parcela de interesse público e sendo assim deverão proceder a licitação para contratação de serviços, compras, obras etc. Atualmente todas observam a lei 8666/93 (lei de licitações) tendo somente a Petrobras e a Eletrobas uma norma própria para o procedimento licitatório.

   Serão estes que compõe a administração pública economia  obrigados a proceder a licitação podendo porém ter regimes licitatórios próprios,  legislação própria e  por se tratar de pessoas jurídicas de direito  privado podem ter seus bens penhorados em uma eventual execução.


LOGO,   

Empresas Públicas e Sociedades de Economia mista

Administração pública economica ( está na administração pública indireta)

- Apesar de terem parcelas de interesse público são pessoas jurídicas de direito privado;
- possuem bens privados e estes são sujeitos a penhora;
- não possuem incentivos fiscais e nem incentivos sobre seus trabalhadores e que por sua vez serão celetistas;
- em razão de interesse público terão de licitar porém, podem ter lei normatizando um procedimento próprio para licitar;
- não exercem atividade pública mas, atividade economica.



Autarquia e fundações

Administração pública Indireta


- Possuem bens públicos e portanto observam os precatórios previstos no artigo 100 da CRFB/88;
- São obrigadas a licitar mas, somente pela lei 8.666/93;
- Terão servidores públicos estatutários;
- Suas funções são veiculadas para prestação de serviços públicos.



     O professor Hely nos traz outra forma de administração pública também, a administração pública Paraestatal.
obs:// Administração Pública Paraestatal - Para Hely Lopes Meirelles esse grupo (Fundações públicas de direito privado, Empresas Públicas e Sociedades economia mista) se encaixam no  que compõe a administração pública paraestatal.

Esta nomenclatura ( Administração Pública Paraestatal) é

DIFERENTE

de

Entidades Paraestatais - Formada por órgãos de 3° setor. São exemplos as Organizações Sociais- OS - Lei 9637/98; Organizações da sociedade Civil de interesse público - OSCIP - LEI 9790/99, Entidades de apoio e também entidades que compõe o sistema S ( Senac, Senai, Sesi).
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.OS / OSCIP - Ex: Associações OU Fundações - Cuidado as associações serão sempre de direito privado então as associações ou fundações serão chamadas de órgãos de 3° setor (se encaixando na OS ou OSCIP) quando trabalharem junta a Administração Pública.
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. ENTIDADES DE APOIO - Ex.: Empresas, associações ou fundações ( de setor privado) que realizam atividades de apoio, assistencial a administração pública. São entidades que delimitam APOIO ao meio ambiente, cultura etc. Professora Maria Silva  Zanella Di Pietro.
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Sistema S- (SESC,SESI,SENAI) São autonomos perante ao administrador público mas os prestam apoio. Professor Hely Lopes Meireles.
 
       As entidades paraestatais de setor privado e sem fins lucrativos serão de 3° setor e irão compor a administração pública quando voltadas a apoiarem a Administração Pública, entendimento este que não é só do professor Hely mas também do STF.


ATOS ADMINISTRATIVOS
     São manifestações unilateral de vontade, declarações unilateral do Estado para exercer atividades(funções) administrativas. Ora, poder público emitem as leis e daí surgem nossos decretos visando uma função administrativa. Esses decretos são exemplos mais comum de ato administrativos.
       Esta  FUNÇÃO ADMINISTRATIVA segundo o Professor  Celso Antonio  Bandeira de Mello: " são os objetivos dos atos administrativos e são estes objetivos o:  Serviço Público / Fomento Público/ Intervenção/ Poder de polícia".



ELEMENTOS OU REQUISITOS DE  VALIDADE

         O ato administrativo para ingressar no mundo existêncial, para ter validade necessita observar determinados elementos. Para memorizar é comum se utilizar da sigla COMFIFORMOB.


CONFIFORMOB, OBSERVE ABAIXO:
--------------------
         
C

O      > COMPETENCIA (É O SUJEITO, O AGENTE PÚBLICO QUE PRODUZ  O  ATO LEGALMENTE AUTORIZADO );

M

----------------

F
         > FINALIDADE (  A FINALIDADE DO ATO  SEMPRE SERÁ O INTERESSE PÚBLICO);
I

---------------

F

O       > FORMA ( É O PROCEDIMENTO PARA SE PROCEDER AO ATO. É A PROCESSUALIZAÇÃO DA FORMA PARA O ATO ADMINISTRATIVO);

R

 -------------

M       >MOTIVO ( FATOS DE DIREITO + FATOS DA REALIDADE, QUALQUER ATO TEM QUE ESTAR DEFINITIVAMENTE EXPRESSO E O FATO DE REALIDADE TEM QUE SER EXISTENCIAL SOB PENA DE O ATO ADMINISTRATIVO SE TORNAR VICIADO E DE FORMA INSANÁVEL E SER DECLARADO NULO );

----------------

O 
           > OBJETO (REFERE-SE AO CONTEÚDO DO ATO) ;
B
         


ATRIBUTOS / PRERROGATIVAS DO ATO ADMINISTRATIVOS
     
     Os atos administrativo para terem eficácia exercendo os seus objetivos, que é a função administrativa (Serviço Público / Fomento Público/ Intervenção/ Poder de polícia) necessitam de alguns atributos, qualidades, prerrogativas que os tornem fortes o suficiente para sua observação. São estes atributos:



a) LEGITIMIDADE - Não tem nada haver com legalidade mas com a legitimidade de quem pratica o ato. Trata-se ao ato legítimo, onde todos os atos para serem legítimos tem de ser praticado por um agente competente, legítimo que no caso é o servidor. É a idéia de que todos os atos praticados pelo servidor público, são legítimos;



b) EXIGIBILIDADE-  Norma congente. É realizar, cumprir. O ato administrativo exigi o seu cumprimento. Determina o cumprimento.



c) EXECUTORIEDADE- Este por sua vez é o efetivo cumprimento do ato administrativo exigível. ex.: Existe uma exigência através de um decreto quanto o não ultrapassar o limite de velocidade em determinados lugares com radar - isso é exigibilidade. Para que o ato tem sua eficácia é necessário que você observe a regra e não ultrapasse a velocidade exigível - isso é executoriedade.



d) TIPICIDADE- Os atos devem estar ligados a lei de maneira que para este ato possa ser típico deve se fundamentar com lei. É o nexo de causalidade entre o ato e o objeto da lei. O ato portanto que for autonomo e não estiver previsto em lei então ele será atípico.



e) IMPERATIVIDADE- Esta ligado a império. Aqui torna o ato imperativo onde todos devem observar suas determinações; determinação do ato.




Para facilitar seu estudo segue o seguinte quadro:




FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO



     Todo ato administrativo ao passo que nasce também pode se extinguir a qualquer momento. Dentre as muitas formas de sua extinção podemos observar: Anulação, Revogação, Cassação, Caducidade, Renuncia, Contraposição, Extinção Objetiva e Extinção subjetiva.


a) Anulação- É a consequência a um ato administrativo ilegal, ilícito, precário. Dever do Estado contra ato ilegal. Sum 473 - STF.  Efeitos da anulação  regra geral é ex tunc, salvo alguma excepcionalidade tais como riscos a  segurança jurídica, confiança legítima. Neste sentido terão efeitos somente pro futuro ( modulação dos efeitos para o futuro).



b) Revogação - Trata-se de uma discricionariedade de extinguir um ato legal. Só poderam revogar os atos que admitam essa revogação os conhecidos como ato revogáveis. Não causam danos, não afrontam a coisa julgada e não enseja indenizações em razões de dano.




c) Cassação- Casos em que o ato passa a ser ilegal, não surge ilegal, simplesmente torna-se ilegal.É uma ilegalidade posterior. É uma ilegalidade superveniente.




d) Caducidade- Parece muito com o instituto da revogação. De fato ocorrerá a revogação de um ato mas neste caso em razão do surgimento de um novo ato.




e) Renúncia- É a abstenção de um ato administrativo. Será a abstenção ou renuncia de um ato ou direito disponível.



f) Contraposição- Oposição dos atos. Quando dois atos que sejam distintos porém  seus efeitos se colidem em razão de serem opostos, um deles prevalecerá e o outro se extinguirá.



g) Extinção Objetiva e Extinção subjetiva- É objetiva quando houver a extinção do objeto. Ex.: Determinação para tombamento de um bem, porém o bem em razão de um caso fortuito ele se perde, haverá uma entinção em razão da extinção do objeto.  Será subjetiva quando houver a extinção do sujeito. Ex.: Servidor aposentado que falece, os efeitos da aposentadoria cessará.



  CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

     A convalidação se dá quando é possível se convalidar um ato cujo o vício seja sanável. É a retirada dos vícios sanáveis. A convalidação se dá de 3 maneira:



a) Reforma- Quando se retira o vício na forma;


b) Ratificação- Retirada do vício na competência;


c) Conversão- Retirada do vício no objeto.


d) Prescrição ou Decadência- Os prazos, por razões lógicas, também serão meio de convalidar os atos administrativos 


REGIME JURÍDICO



1) QUANTO AO CONTEÚDO:


     Serão os atos administrativos quanto ao conteúdo, classificados em:


a)  Normativos- Explica a lei. Ex.: Decreto;


b) Ordinatórios- Determina uma ordem. Ordena o administrador. Ex.: Ordem em serviço.


c) Negociais- Determina um consenso com um particular; Ex.: Autorização de serviço público;


d) Enunciativos- Explica um fato jurídico; Ex.:Certidão;


e) Punitivos- Realiza uma sanção; Ex.: Demissão do Servidor;



2) QUANTO A LIBERDADE:


a) Vinculado - Quando o ato está todo determinado em lei. A lei descrever todos os elementos ou requisitos de validade do ato (CONFIFORMOB);


b) Discricionário - Quando a lei, a Constituição do Estado, CRFB, determinam a possibilidade do
administrador a proceder em atos com liberdade atendendo a um critério de conveniência/oportunidade, ou seja, o administrador poderá agir porque lei  o autoriza porém, o momento tem que ser oportuno e conveniente para que o administrador exerça o ato administrativo. Ex.: Blitz Policial. 

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