quinta-feira, 17 de setembro de 2009

STJ - TABELA DE DANOS MORAIS?

13/09/2009 - 10h00


ESPECIAL

STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.



O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.



A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.



O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.



Subjetividade



Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.



Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.



Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.



Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.



Estes são alguns exemplos recentes de como os danos vêm sendo quantificados no STJ.



Morte dentro de escola = 500 salários

Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público (por exemplo, a União e os estados), cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da Segunda Seção, a Segunda Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Resp 860705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A Segunda Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.



O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na Segunda Turma, um recurso do Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932001).



Paraplegia = 600 salários

A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela Segunda Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.



Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.



A Segunda Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.



Morte de filho no parto = 250 salários

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a Terceira Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968).



Caso semelhante foi analisado pela Segunda Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.



“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693)



Fofoca social = 30 mil reais

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).



Protesto indevido = 20 mil reais

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando o caso chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque (R$ 1.333). Houve recurso e a Terceira Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).



Alarme antifurto = 7 mil reais

O que pode ser interpretado como um mero equívoco ou dissabor por alguns consumidores, para outros é razão de processo judicial. O STJ tem jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273).



Já noutro caso, no ano passado, a Terceira Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente.



Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327679).



Tabela



A tabela abaixo traz um resumo de alguns precedentes do STJ sobre casos que geraram dano moral, bem como os valores arbitrados na segunda instância e no STJ. Trata-se de material exclusivamente jornalístico, de caráter ilustrativo, com o objetivo de facilitar o acesso dos leitores à ampla jurisprudência da Corte.









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Esta com certeza foi a notícia mais debatida da semana entre os operadores do Direito. Discutiu-se muito sobre preocupações no que tange a uniformalização de jurisprudências em prejuízo de deixar de se apreciar o mérito da causa e arbitrar os danos morais de acordo com o critério subjetivo do próprio dano em si .
    Em meu humilde entender, acredito que o pronunciamento do STJ não causa risco ao critério subjetivo dos danos morais. Os danos morais como já fundamentado nas doutrinas e como base da motivação para todas as decisões judiciárias, tem que visualizar o dano moral sofrido, a situação de humilhação, transtorno, estresse, abalo emocional  para verificar a existência do direito à compensação destes danos; já para o critério de arbitramento de qual seria o valor devido a este dano é necessário que  seja observada a teoria do desestímulo, de origem norte americana, onde a visão é de procurar impor uma penalidade ao agente causador do dano de maneira que possa desestimular a prática reiterada de atitudes arbitrárias e danosas a moral, dignidade da pessoa humana.
   Ocorre que muitas decisões tem a tendência de serem reformadas em instancias superiores em razão desta teoria observada, em razão dos diversos recursos de pessoas inconformadas com o arbitramento do valor a compensar os danos morais. Temos observado também a preocupação com a industria dos danos morais que leva ao judiciário ao receio de serem colaboradores do "enriquecimento sem causa", arbitrando em alguns casos valores muito longe do que realmente atenderia a desestimulação dos atos danosos e também de maneira que as indenizações muitas das vezes estão muito longe do real dano sofrido. De fato, não é nenhuma surpresa, que a busca por uma renda extra através de danos morais enseja a desenfreadas proposituras de ações buscando essas compensações de forma errônea. A uns 2 anos atrás recebi de um amigo, por exemplo, uma publicação de um site referente a uma ação indenizatória contra um jornal de veiculação no Estado do Rio de Janeiro, pela razão de que o jornal parodiava com o clube de futebol, ao qual era o autor da ação torcedor associado e fanático ao clube,  em razão de sua má fase. O autor da ação, que interpôs a ação sem a assistência de um advogado com o pedido até 20 salários mínimos, se achou ofendido, como torcedor fanático que era, alegando que tal fato ofendia sua moral como torcedor inclusive sendo alvo de "chacotas" entre os amigos; neste sentido ele queria ser compensando pelos danos """morais""" sofridos. Obviamente que o judiciário além de rejeitar este pedido entendeu por dar razão a contestação e ao pedido contraposto da ré  demonstrando a legítima intenção protelatória e consequentemente uma litigância de má-fé com a finalidade de obter uma indenização, razão pelo qual este torcedor fanático, fora condenado a arcar com as custas processuais do processo além de ter uma sentença com julgamento de mérito. Não sei se essa "criatura recorreu".
   Fato é que, realmente, deve se freiar os excessos mas, não se pode lançar mão do desestímulo a alguns atos arbitrátrios,  contra o consumidor por exemplo. Empresas de cartão de crédito por exemplo que lhe enviam uma carta timbrada pelo SCPC RENIC por exemplo alegando erroneamente que o nome da pessoa fora cadastrado no SPC em razão de inadimplemento do consumidor do serviço, coagindo-o  assim, a adimplir a fatura. Além de este tal SCPC RENIC, não ter legitimidade para fazer tal cadastro, legitimidade somente conferida no caso do Rio de Janeiro a Câmara dos dirigentes lojistas, as empresas conscientemente sabem que para cadastrar alguém ao SPC precisam necessariamente estar associada a esta Câmara, ter que ser portanto associado, existe um requisito e um procedimento para tal associação, O QUE FICA EVIDENTE A INTENÇÃO DE INDUZIR A ERRO O CONSUMIDOR E COAGI-LO adimplir a dívida por uma carta totalmente eivada de má-fé. Além do mais, a empresa somente cadastra o nome de alguém no SPC, que é um direito personalíssimo ligado a honra da pessoa, dignidade da pessoa humana, após pelo menos a uma tentativa de cobrança pessoal ao consumidor através de carta ou telefonema, avisando sobre a possibilidade deste inadimplente ter seu nome cadastrado no banco de dados do SPC.
"Quantas não são as pessoas que em razão disto recorrem ao judiciário e são surpreendidos quando descobrem que seu nome nunca fora cadastrado no SPC !"
   
   Estas empresas são geralmente sentenciadas, em sede de Juizado Especial,  a compensar por danos morais em torno de R$ 1.000,00,  em razão da coação por meio ilegítimo para auferirem o adimplemento e geralmente nunca recorrem a esta decisão. Pergunta-se: Qual o motivo será?
    
    Evidente que não existe o desestímulo a tal ação.
    Bom, neste sentido acredito que fora uma avanço do STJ em se pronunciar nesta tabela, onde não tem nenhuma intenção de uniformizar a jurisprudência e tão pouco vincular o judiciário, mas a desestimular os recursos em excesso que chegam ao Tribunal   e desistimular também as arbitrariedades dos agentes causadores dos danos, criando um parâmetro exemplificativo aos juízes em 1° instância.
   Perceba-se que não é uma tabela vinculativa, mas exemplificativa que remontam o entendimento do STJ através de seus julgamentos  aos recursos que a este chega.
Em razão disto "tiro o chapéu ao STJ por esta atitude".

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